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II SÉRIE-A — NUMERO 54

CAPÍTULO II Dos empreendimentos em particular

Secção I Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 32.° Noção

1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário ao público, com ou sem fornecimento de refeições e de outros serviços acessórios ou de apoio.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros qualificam-se como hotéis ou, quando não reúnam os requisitos destes, como pensões.

Artigo. 33.° Requisitos dos hotéis

Os hotéis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios ou parte de um deles, constituindo as suas instalações um todo homogéneo;

b) Dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;

c) Possuir um mínimo de 10 unidades de alojamento.

Artigo 34." Categorias

Os estabelecimentos podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

a) Hotéis: 5, 4, 3, 2 ou 1 estrelas; ¿7) Pensões: 4, 3 e 2 estrelas.

Artigo 35.° Designações

1 — Os hotéis de 5, 4 e 3 estrelas cujas unidades de alojamento sejam predominantemente constituídas por apartamentos, designam-se como hotéis-apartamentos.

2 — Os hotéis de 4 e 3 estrelas instalados em edifícios autónomos, integrando-se na arquitectura da região e com zona verde ou logradouro natural envolvente, podem designar-se como estalagens, classificadas de 5 e 4 estrelas, respectivamente.

3 — Os hotéis de 3, 2 ou 1 estrelas situados fora dos centros urbanos ou à entrada destes, na proximidade de vias de comunicação ou pontos de recreio, integrando unidades de alojamento independentes, com entrada directa do exterior e com estacionamento privativo contíguo a cada uma das referidas unidades, designam-se como hotéis.

4 — Os hotéis de 4, 3, 2 ou 1 estrelas situados em zonas do interior, desde que mantenham uma natureza e carácter familiar e ocupem a totalidade de uma casa de reconhecido valor arquitectónico ou com características próprias do meio rural onde se inserem, podem designar-se como hotéis rurais.

.5 — As pensões de 4 estrelas que ocupem a totalidade de um edifico ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes, podem usar a designação de albergarias.

Artigo 36.°

Unidade de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros

1 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, à excepção dos hotéis-apartamentos, são exclusivamente constituídas por quartos e suites.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de unidades de alojamento situadas fora do edifício principal desde que se insiram num espaço determinado e apresentem expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas de modo a constituírem um conjunto harmónico.

3 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros não podem pertencer a diferentes proprietários em regime de propriedade horizontal, salvo no caso dos hotéis-apartamentos.

4 — Os proprietários de unidades de alojamento de hotéis-apartamentos nos termos do número anterior deverão habilitar a entidade exploradora do empreendimento com contrato escrito que lhe atribua o direito a exploração das respectivas fracções.

5 — É aplicável aos hotéis-apartamentos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Secção II Aldeamentos turísticos

SUBSECÇÃO 1

Disposições comuns Artigo 37.°

Noção

' São aldeamentos turísticos os empreendimentos constituídos por um complexo de construções funcionalmente interdependentes, integrando unidades de alojamento autónomas mobiladas e equipadas, e serviços cotsvçVí/-mentares e de apoio destinados a locação habituai a turistas.

Artigo 38° Categorias

Os aldeamentos turísticos podem ser classificados nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas.

Artigo 39.°

Limites

1 — Os aldeamentos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.