O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1042

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 20."

Qualificação e classificação

1 — A qualificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta a verificação das características definidas no presente diploma para cada tipo de empreendimento.

2 — A classificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta os requisitos previstos ho presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1." do diploma preambular e ainda, no tocante aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos, aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, o disposto nas tabelas de requisitos mínimos.

3 — A classificação pode ser revista se o particular, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado num prazo não superior a 18 meses que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem» prejuízo do disposto no n.° 5.

4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo por um período não superior a 12 meses.

5 — Sempre que as obras necessitam de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

Artigo 21.° . Comissão de reapreciação

1 — Quando o interessado não concorde com a classificação, atribuída nos termos do artigo 17.° ou revista nos termos do n.° 3 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização ou ainda com a recusa de autorização da Direcção-Geral do Turismo para a realização de obras nos termos do artigo 19°, poderá, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do número seguinte.

2 — O pedido para a intervenção da comissão de reapreciação, do qual devem constar os argumentos de facto e de direito que o fundamentam, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da classificação atribuída, da data da notificação referida no n.° 3 do artigo anterior ou da data do indeferimento do requerimento a que se refere o artigo 19.°

3 — A comissão, que é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante das associações empresariais do sector e um terceiro elemento designado por ambos, elabora, no prazo de 20 dias a contar da data da sua constituição, um parecer, o qual terá carácter vinculativo quando se fundamente em disposições legais ou regulamentares ou em qualquer das situações descritas no artigo seguinte.

4 — O parecer emitido nos termos do número anterior será apresentado ao Director-Geral Turismo para decisão, da qual cabe recurso contencioso.

5 — Os representantes da Direcção-Geral do Turismo e das associações empresariais do sector que integrarão a

comissão a que se refere o presente artigo serão nomeados por despacho do membro do Governo responsável peja área do turismo, sendo escolhidos de entre uma lista de cinco nomes, a apresentar no início do ano por cada uma das entidades referidas.

Artigo 22.° Dispensa de requisitos

1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da qualificação ou classificação requeridas podem ser dispensados quando a sua observância se revelar excessivamente onerosa ou susceptível de afectar as características dos edifícios que:

a) Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou

b) Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

Artigo 23.°

Nomes dos empreendimentos

Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 14.°

2 — O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma qualificação ou classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.

3 — Salvo quando pertençam à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 — As expressões «palácio» e «palace» não podem ser incluídas no nome de empreendimentos turísticos, salvo no caso de hotéis de 5 estrelas, quando instalados em ímÒNm classificados em legislação especial

Artigo 24.° Referências à qualificação e classificação

1 — Deve ser incluído no nome dos empreendimentos turísticos a qualificação que lhes for atribuída.

2 — Quando ao empreendimento turístico tenha sido atribuída designação nos termos do artigo 34.°, esta deve substituir a qualificação.

3 — Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à sua qualificação e classificação aprovadas.

Artigo 25.° Exploração dos empreendimentos turísticos

1 — A exploração de cada empreendimento turístico deve ser realizada por uma única entidade.

2 — Nos aldeamentos turísticos, nos empreendimentos de turismo de aldeia e em todos os empreendimentos com pluralidade de proprietários, pelo menos um terço deve estar afecto à exploração turística, sem prejuízo do disposto n.° 1 do artigo 61.°