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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — Consideram-se hóspedes, para efeitos do número anterior, as pessoas a quem seja proporcionado alojamento e prestados, habitualmente, serviços relacionados com este ou fornecidos alimentos, mediante retribuição.

3 — Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, contudo, sujeitos aos respectivos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo 1.°, os locais que proporcionem alojamento, diversão ou animação sem fim lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos delimitados.

4 — Os estabelecimentos referidos neste artigo não podem usar na denominação ou no nome qualquer referência alusiva aos empreendimentos turísticos constantes do elenco do artigo 1.° do anexo i ao presente diploma.

Artigo 10.°

Sujeição ao disposto no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração

Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se embora sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas constantes do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo vin ao presente diploma, os estabelecimentos que, dedicando--se ao serviço de restauração:

a) Prestem esse serviço sem fim lucrativo;

b) Sejam cantinas ou refeitórios de organismos, empresas ou entidades e o serviço prestado seja destinado, principal ou exclusivamente, ao respectivo pessoal;

c) Tenham como actividade principal o fornecimento de alimentos e bebidas para serem consumidos em local diferente daquele em que são confeccionados e preparados.

Artigo 11.° Casas de pasto e tabernas

1 — Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como casas de pasto e tabernas podem manter a respectiva classificação desde que observem os requisitos estabelecidos nas alíneas b) a d) e f) do artigo 2." do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo vin ao presente diploma, e usem na sua denominação as expressões «casa de pasto» ou «taberna», consoante o caso.

2 — Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas de 3." categoria podem usar a denominação de casas de pasto e tabernas desde que respeitem os requisitos exigidos no número anterior.

Artigo 12."

Hospedarlas e residenciais

Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem manter essa designação se observarem os requisitos mínimos constantes dos n.°» 1 e 2 do artigo 2.°, dos n." 2 e 3 do artigo 4.° e do artigo 7.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo n ao presente diploma.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros que usem a denominação de residenciais podem mantê-la desde que, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor

do presente diploma, tal denominação passe a ser precedida da respectiva qualificação como hotel ou pensão.

3 — Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, nos termos legais, a inobservância do disposto no presente artigo é punível com encerramento dos estabelecimentos referidos.

Artigo 13.° Parques de campismo privativos e desportivos

1 — Não são havidos como empreendimentos turísticos os parques de campismo privativos e desportivos, encontrando-se, todavia, sujeitos ao cumprimento das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo vn ao presente diploma.

2 — No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os parques de campismo privativos e desportivos devem proceder às obras necessárias para a adopção das regras mínimas de segurança e higiene constantes do regulamento mencionado no número anterior, sob pena de encerramento.

Artigo 14.° Delegação de competências

1 — A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nas regiões de turismo ou nas câmaras municipais as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.

2 — As câmaras municipais podem igualmente delegar nas regiões de turismo as competências próprias que lhe são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 15.°

Hotéis de aplicação

Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 16.°

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro;

b) Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto;

c) Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto;

d) Lei n.° 7/81, de 12 de Junho;

e) Decreto-Lei n.° 192/82, de 19 de Maio;

f) Decreto-Lei n.° 256/86, de 27 de Agosto;

g) Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro;

h) Decreto Regulamentar n.° 5/87, de 14 de Janeiro; í) Despacho Normativo n.° 20/87, de 24 de

Fevereiro;

j) Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril; l) Decreto-Lei n.° 434/88, de 21 de Novembro; m) Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março; n) Decreto-Lei n.° 251/89, de 8 de Agosto; d) Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho.

2 — É revogada a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma e respectivos anexos.