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3 DE JULHO DE 1996

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2 — Com a emissão da licença de funcionamento, a Direcção-Geral do Turismo deve aprovar, a título definitivo, o nome e a qualificação do empreendimento e classificá-lo nos termos do n.° 1 do artigo 17.°

Artigo 14.° Deferimento tácito

1 —A não realização da vistoria no prazo fixado no n."2 do artigo 12.° ou a falta de decisão final no prazo referido no n.° 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento.

2 — No caso previsto no número anterior o empreendimento pode funcionar com o nome, a qualificação e a classificação provisoriamente aprovados.

Artigo 15.° Alvará

1 — Deferido o jjedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do artigo 90.°

2 — Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder à abertura do empreendimento, mediante comunicação, por carta registada, à Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 16.° Intimação judicial para um comportamento

1 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior deve o interessado, no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do órgão competente para proceder à emissão do alvará de licença de funcionamento, sob pena de encerramento dos empreendimentos abertos nos termos do mesmo artigo.

2 — Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n." 2 a 7 do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

3 — As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 17.° Classificação provisória dos empreendimentos

1 — Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo atribui ao empreendimento uma classificação válida pelo prazo de um ano, findo o qual aquela entidade deve realizar nova vistoria destinada a confirmar a referida classificação.

2 — Nos casos em que tenha havido deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve igualmente realizar a vistoria prevista no número anterior, com vista a confirmar a classificação provisoriamente atribuída ao empreendimento, nos termos do n.° 4 do artigo 8.°

Artigo 18.° Caducidade da licença de funcionamento

1 — A licença de funcionamento caduca-.

á) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará;

b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, «alvo se para tal obtiver autorização da Direcção-Geral do Turismo.

2 — Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pela Direcção-Geral do Turismo, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 — O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento, devendo, neste caso, a Direcção-Geral do Turismo promover, no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento, a consulta simultânea às entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

4 — Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.

5 — A não emissão dos pareceres das entidades consultadas no prazo previsto no número anterior é entendida como parecer favorável.

6 — No prazo de 45 dias a contar da recepção do último dos pareceres a que alude o presente artigo ou do termo ao prazo para a sua recepção, deve a Direcção-Geral do Turismo realizar a vistoria necessária para a emissão da licença de funcionamento.

Secção III Disposições gerais

Artigo 19.°

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

.1 — Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior dos empreendimentos, mesmo que não sujeitas a licenciamento municipal, desde que;

o) Se destinem a alterar a qualificação do empreendimento; óu

b) Sejam susceptíveis de prejudicarem os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento nos termos do presente diploma e dos regulamentos a que se refere o artigo 1do diploma preambular.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com documentação a que alude o n.°6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91 de 20 de Novembro.

3 — A autorização a que se refere o n.° 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 — A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento a câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.