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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.° 184/VII

LEI DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Nota justificativa

1 — Em 1 de Fevereiro de 1996 a Assembleia da República decidiu não ratificar o Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos* Turísticos, vulgarmente conhecida por «Lei Hoteleira» {Diário da República, 1." série-A, n.°41, de 17 de Fevereiro de 1996), por entender ser necessário introduzir naquele diploma legal alterações que, corrigindo incorrecções, erros e soluções inadequadas ou irrealistas constantes do Decreto-Lei n.° 327/95, permitissem potenciar e aplicar plenamente dispositivos a que correspondem avanços positivos relativamente à legislação anteriormente existente.

2 — No debate então realizado, o Governo comprometeu-se a introduzir rapidamente as alterações necessárias de modo a resolver rapidamente a questão do ponto de vista legislativo (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 32, de 27 de Janeiro de 1996, p. 6).

A verdade é que está a terminar a 1." sessão legislativa da VII Legislatura, já lá vão cerca de cinco meses após o compromisso assumido pelo Governo, e ainda não concretizou esse compromisso.

Por isso, e tendo em conta a importância da lei para o sector, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar um projecto de lei dos empreendimentos turísticos (Lei Hoteleira).

A lei dos empreendimentos turísticos que agora se propõe constitui um contributo fundamental para o desenvolvimento do turismo.

Entretanto, outras medidas são indispensáveis para completar este instrumento.

Em particular, deverão ser revistos os instrumentos de apoio financeiro ao sector, de forma a privilegiar a adaptação às exigências da nova lei, abrangendo também o vasto sector da restauração, até hoje excluído de qualquer linha de apoio.

3 — Tendo como base o já referido Decreto-Lei n.° 327/ 95, o projecto de lei que agora se apresenta introduz, para além de várias precisões, melhorias e regras mais adequadas à realidade, importantes inovações, das quais se destacam as seguintes:

a) Um sistema que permite a progressiva transferência das competências da Direcção-Geral do Turismo para as câmaras municipais e para as regiões de turismo, preparando a futura integração destas nas regiões administrativas. A Direcção--Geral do Turismo competirá dar o necessário apoio técnico às estruturas que o necessitem;

b) Substituição do obsoleto «livro de reclamações» por um mais pedagógico «livro do consumidor», onde o consumidor possa registar as suas observações e sugestões positivas ou negativas e críticas. Para apreciar as reclamações propõe-se a criação de uma comissão com representantes da Direcçãc--Geral do Turismo e do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, representantes patronais e representantes dos trabalhadores;

c) Criação de um regime jurídico que permita a realização das obras determinadas pelas autoridades nos estabelecimentos sem consequências para o inquilino ou concessionário;

d) Esclarecimento do regime de encerramento temporário, em caso de explorações sazonais, com garantia de audiência dos representantes dos trabalhadores;

e) Alargamento do prazo para revisão das qualificações ,e classificações de dois para três anos;

f) Estabelecimento de um quadro de densidades mínima de pessoal nos estabelecimentos;

g) Reserva da classificação de pousada a estabelecimentos em edifícios de interesse histórico ou patrimonial e eliminação da exclusividade da ENATUR como exploradora desses estabelecimentos;

h) Eliminação da limitação a quatro do número de alojamentos complementares por titular;

/') Clarificação das classificações dos restaurantes; j) Eliminação do parecer do governador civil previsto para alguns estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

1 — É aprovado o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, que constitui o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — São igualmente aprovados os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos u a ix ao presente diploma e que dele fazem também parte integrante.

Artigo 2.° Regime transitório

1 — O disposto nos artigos 2." a 20.° do anexo i ao presente diploma não é aplicável aos projectos de empreendimentos turísticos:

a) A instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei;

b) Em apreciação nas câmaras municipais ou n& Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — Os projectos que se encontrem nas situações previstas no número anterior regulam-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectiva legislação complementar.

3 — O disposto na. alínea a) do n.° 1 não prejudica a necessidade de observância dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da qualificação e classificação dos empreendimentos turísticos nos termos dos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.°

Revisão da qualificação e da classificação

1 — No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo, as regiões de turismo ou as câmaras municipais,