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3 DE JULHO DE 1996

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consoante o caso, devem proceder à reclassificação dos empreendimentos turísticos existentes, de acordo com o disposto nos anexos ao presente diploma.

2 — Quando a manutenção da qualificação e da classificação actual obrigue à realização de obras em resultado da aplicação do disposto nos anexos ao presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo, a região de turismo ou a câmara municipal notificam o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e da qualificação e classificação se as mesmas não forem efectuadas.

3 — O prazo para a realização das obras não pode exceder os três anos nem ser inferior a seis meses a contar da data da notificação referida no número anterior.

4 — As obras referidas nos números anteriores não necessitam de autorização dos proprietários, senhorios, concedentes ou titulares de direito equivalente e não podem originar quaisquer aumentos de rendas ou contraprestações.

5 — Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

6 — A alteração das áreas dos empreendimentos a que se procede no anexo i ou nos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo 1." não obriga o interessado à realização das obras previstas no n.° 2, para efeitos de manutenção da qualificação e classificação.

7 — Quando o interessado não concorde com a qualificação ou a classificação revista, com a necessidade de proceder a obras ou com o prazo fixado para a sua realização, nos termos dos números anteriores, pode, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do artigo 21.° do anexo i ao presente diploma.

Artigo 4.° Qualificação e classificação oficiosas

1 — Os empreendimentos que proporcionem alojamento a turistas, mediante remuneração, sem possuírem licença de funcionamento poderão ser qualificados e classificados oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo desde que ofereçam os seus serviços de forma estruturada e sejam susceptíveis de serem enquadrados na tipificação legal de empreendimentos turísticos a que se procede no artigo 1.° do anexo i ao presente diploma.

2 — Quando for necessária a realização de obras para que os empreendimentos referidos no número anterior sejam qualificados como turísticos, a Direcção-Geral do Turismo fixará um prazo não superior a 18 meses para que as mesmas sejam efectuadas.

3 — No termo do prazo fixado no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria com vista à atribuição da qualificação e classificação do empreendimento ou ao seu encerramento.

4 — As entidades com competências de fiscalização devem ser informadas sobre os empreendimentos relativamente aos quais foi passada licença de funcionamento.

Artigo 5."

Elaboração e registo do título constitutivo dos empreendimentos existentes

1 — Os representantes da entidade administradora dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos com pluralidade de proprietários existentes à data

da entrada em vigor do presente diploma que ainda não possuam u'tulo constitutivo e regulamento de administração deverão proceder à sua elaboração nos termos previstos no artigo 41.° do anexo i ao presente diploma.

2 — O titulo constitutivo e o regulamento de administração serão aprovados em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 — O título constitutivo e o regulamento de administração dos empreendimentos referidos no n.° 1 devem ser registados na Direcção-Geral do Turismo no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 — Quando não haja acordo entre a entidade administradora e os proprietários relativamente ao conteúdo do u'tulo constitutivo, será criada uma comissão constituída por um representante da entidade administradora, um representante dos proprietários e um representante da Direcção-Geral do Turismo, à qual caberá a elaboração do referido documento.

5 — A comissão deve elaborar o título constitutivo no prazo de três meses a contar da data da sua constituição, findo o qual o apresentará ao director-geral do Turismo, que decidirá.

Artigo 6.° Nomes já autorizados

0 disposto nos artigos 23.° e 24.° do anexo i ao presente diploma não se aplica aos nomes já autorizados.

Artigo 7.° Remissão

As normas constantes dos artigos 86.° a 88.° do anexo i ao presente diploma são aplicáveis as contra-ordenações previstas nos restantes anexos.

Artigo 8.°

Regras de segurança contra riscos de incêndio

1 — Aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 410.° do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, cujo projecto de segurança ainda não tenha sido aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros ou que estejam a proceder às obras determinadas por aquela entidade destinadas a implementar as regras de segurança das suas instalações é concedido o prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para a apresentação do certificado de conformidade a que se refere o n.° 2 do artigo 89.° do anexo i ao presente diploma.

2 — Os empreendimentos que se encontrem na situação prevista no número anterior deverão informar a Direcção--Geral do Turismo desse facto, o qual deverá ser tido em linha de conta para os efeitos previstos no disposto na alínea /) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 82.° do anexo i ao presente diploma.

Artigo 9."

Exclusão

l — Não se considera exercício de actividade turística a aceitação até quatro hóspedes em casa particular, ainda que com carácter de estabilidade.