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3 DE JULHO DE 1996

1039

Artigo 17.°

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados do PCP, Lino de Carvalho — José Calçada — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Luís Sá — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — António Filipe.

ANEXO I

Regime jurídico dos empreendimentos turísticos

CAPÍTULO I Dos empreendimentos em geral

Secção I Âmbito

Artigo 1.° Empreendimentos turísticos

Consideram-se empreendimentos turísticos:

a) Os estabelecimentos hoteleiros;

b) Os aldeamentos turísticos;

c) Os apartamentos turísticos;

d) Os conjuntos turísticos;

e) As pousadas;

f) As casas de turismo de habitação;

g) O turismo de aldeia;

h) Os alojamentos particulares de apoio ao turismo;

i) Os parques de campismo públicos; /') Os estabelecimentos de restauração;

0 Os estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo.

Secção D Instalação

SUBSECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 2.°

Regime aplicável

í —A instalação de empreendimentos turísticos obedece ao regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.

2 — Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado ainda indicar o nome, a qualificação e a classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 3." Apoio técnico

A Direcção-Geral do Turismo deverá conceder o apoio técnico que lhe for solicitado pelas câmaras municipais para efeitos do disposto nos artigos 4.° e 5." deste anexo.

Artigo 4.°

Limites a Instalação

Não pode ser licenciada a construção, a utilização ou o funcionamento no mesmo edifício de alojamentos particulares de apoio ao turismo e de outros empreendimentos destinados a proporcionar alojamento a turistas.

SUBSECÇÃO 11

Pedido de informação prévia

Artigo 5.°

Consulta à câmara municipal

1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico, aplicando-se ao pedido o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal de obra particulares.

.2 — No requerimento, que deve ser instruído com os elementos constantes da portaria referida no n.° 2 do artigo 2.°, deve o interessado indicar ainda o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 6.° Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 — Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a Câmara Municipal deve consultar aquela entidade no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após recepção do pedido.

2 — A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 23 dias a contar da recepção da documentação.

3 — O prazo para a deliberação da câmara municipal conta-se a partir da data da recepção do parecer da Direcção-Geral do Turismo ou do termo do prazo estabelecido para a mesma.

4 — O parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente pela câmara municipal da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.