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3 DE JULHO DE 1996

1043

3 — Para efeitos do número anterior, considera-se exploração turística a locação habitual das unidades de alojamento a turistas.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a cada um dos empreendimentos que integram um conjunto turístico.

Artigo 26.° Acesso aos empreendimentos

1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados ou recusar-se, sem causa legítima, a pagá-los;

b) Exceder a lotação do empreendimento ou alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas de acesso vedado.

3 — Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 92.°

4 — O disposto no n.° 1 não prejudica:

a) A possibilidade de afectação temporária de partes individualizadas de empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou exploradora;

b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.

5 — A utilização do empreendimento ou de parte dele, nos termos do número, anterior, não poderá prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios dos empreendimentos, devendo ser devidamente publicitada.

Artigo 27."

Período de funcionamento

. 1 — Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Os empreendimentos turísticos poderão encerrar durante, um período não superior a 30 dias em cada ano.

3 — Para o efeito do número anterior, o responsável pela exploração do empreendimento deverá informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia l de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

4 — Os empreendimentos turísticos poderão ainda encerrar para efeitos de realização de obras, devendo, para tanto, comunicar à Direcção-Geral do Turismo o período durante o qual estarão encerrados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.°T do artigo 18.°

5 — Em situação de reconhecida sazonalidade poderá o empreendimento ser total ou parcialmente encerrado pelo período máximo de três meses, devendo o encerramento ser comunicado à Direcção-Geral do Turismo com a antecedência mínima de três meses relativamente ao encerramento.

6 — A Direcção-Geral do Turismo poderá, mediante despacho fundamentado, decidir o encerramento temporário previsto no número anterior.

7 — O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo de aldeia, de turismo de alojamento particular e de apoio ao turismo e dos estabelecimentos de restauração rege-se pelas regras constantes dos respectivos regulamentos, que constituem os anexos v, vi e vin do diploma preambular.

Artigo 28.°

Estado das instalações e do equipamento

A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias dos empreendimentos turísticos nos termos e prazos previstos nos n.01 3 a 5 do artigo 20.°

Artigo 29.° Serviço -

A entidade administradora de um empreendimento turístico pode contratar com outras á prestação de serviços próprios do empreendimentos, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 30.° Responsável pelos empreendimentos

1 — Em todos os empreendimentos turísticos abrangidos pelo presente diploma deve haver um responsável, a quem caberá zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 — Nos empreendimentos qualificados como hotéis, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos que disponham de 75 ou mais quartos, o lugar de responsável é obrigatoriamente exercido por um director de hotel.

Artigo 31."

Realização de obras

Nos prédios total ou parcialmente arrendados ou cedidos para a exploração de empreendimentos turísticos podem, ser realizadas, independentemente de autorização do locador ou do cedente, as obras que, previstas nos termos do presente diploma ou nos regulamentos a que se refere o artigo 1." do diploma preambular, interessem directamente à aludida exploração e consistam em instalações de esgotos, sanitárias, de água, de gás, de aquecimento, de condicionamento de ar, de isolamento acústico, eléctricas, telefónicas, de televisão, de telecomunicações, contra incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.