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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Seccào X Estabelecimentos de restauração

Artigo 72.° Noção

São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os empreendimentos turísticos destinados a fornecer, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos predominantemente no próprio local.

Artigo 73.° Qualificação e categorias

1 — De acordo com a sua actividade principal, os estabelecimentos de restauração são qualificados, respectivamente, como restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança.

2 — São restaurantes os destinados a fornecer, mediante remuneração, refeições principais ou pequenas refeições para serem consumidas, predominantemente, no próprio local, e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de snack-bars, self-services ou eat-drivers.

3 — São estabelecimentos de bebidas aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições e incluem, entre outros, os denominados «pastelarias», «cafés,» «cafetarias», «cervejarias», «casas de chá», «bares» e «gelatarias».

4 — São salas de dança os estabelecimentos com serviço de bebidas e pequenas refeições destinados a proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades.

5 — Nas salas de dança incluem-se os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de discotecas, bottes, night-clubs, cabarets e dancings.

6 — Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados de luxo, de 1.*, de 2.° e de 3." categorias.

7 — As salas de dança podem ser classificadas de luxo, de 1.*, de 2." e de 3." categorias.

8 — Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados como típicos ou turísticos pela Direcção-Geral do Turismo, quando reúnam os requisitos previstos no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo vm ao diploma preambular.

Artigo 74.°

Modalidades diferentes

Quando coexistirem no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, deve ser respeitada a regulamentação referente a cada um deles, nomeadamente no que se refere à respectiva classificação, mesmo que se integrem num hotel, num aldeamento ou num conjunto turístico.

Secção XI

Estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo

Artigo 75."

Noção

1 — São estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo os empreendimentos autónomos de

carácter cultural, desportivo ou recreativo como tais declarados pela Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado.

2 — Os estabelecimentos e meios de animação podem ser declarados de interesse para o turismo quando se destinem predominantemente a turistas e contribuam decisivamente, pela sua localização e características, para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer necessidades decorrentes da sua permanência.

3 — Os estabelecimentos e meios de animação declarados de interesse para o turismo ficam submetidos às regras previstas neste diploma com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 — Os estabelecimentos e meios de animação, quando integrados em aldeamentos ou conjuntos turísticos, não carecem de ser declarados de interesse para ò turismo.

Artigo 76.° Casinos

1 — Os casinos são regulados por legislação especial.

2 — Os empreendimentos turísticos integrados nos casinos não necessitam de ser declarados de interesse para o turismo, mantendo-se, todavia, sujeitos às regras previstas do presente diploma, bem como nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.

CAPÍTULO ni Fiscalização e sanções

Artigo 77.° Entidades com competências de fiscalização

1 — Compete à Direcção-Geral do Turismo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1do diploma preambular, conhecer das reclamações apresentadas sobre a actividade e o serviço dos empreendimentos turísticos, ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas e ainda, proceder à organização, investigação e instrução dos processos por contta-ordenações previstas, no presente diploma e naqueles regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — Compete as câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos empreendimentos mencionados no n.° 2 do artigo 7.°, as competências referidas no artigo anterior.

3 — Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, designada por IGAE, no exercício das suas atribuições de fiscalização, velar peio cumprimento das leis regulamentos, instruções e demais normas que disciplinam o exercício da actividade económica de prestação dos serviços de alojamento e restauração proporcionados por empreendimentos turísticos.

4 — No âmbito da sua actividade de fiscalização das actividades económicas, a IGAE coopera com a Direcção--Geral do Turismo e com as câmaras municipais, nomeadamente nas acções de inspecção aos empreendimentos turísticos.