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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 7.° Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 — As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:

a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo'às normas legais de segurança;

b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.

3 — As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeições ou de bebidas.

4 — Sempre que possível, uma das instalações sanitárias comuns deverá estar dotada de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 8.° Piscinas

1 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 2 de Março.

2 — A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.

3 — Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separados por sexos.

4 — As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:

a) Indicação de marcas de profundidade;

b) Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;

c) Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;

d) Existência de meios de salvação;

é) As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;

f) As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.

5 — Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.

6 — As piscinas devem dispor, à entrada, de uma zona de lavagem dos banhistas.

7 — Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, donde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.

Artigo 9.°

Isolamento das zonas de serviço

As zonas de serviço devem estar isoladas, física e acusticamente, das áreas utilizadas pelos clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.

Artigo 10.°

Guardas de valores

Deve ser prestado um serviço de depósito de dinheiro e de objectos de valor.

Artigo 11.° Lavandaria

Nos hotéis de 5 e 4 estrelas deve ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.

Artigo 12.° Reservatórios de agua

Os hotéis e albergarias devem possuir reservatórios de água potável de dimensões suficientes para satisfazer as necessidades correntes dos serviços, sempre que faltarem as fontes normais de abastecimento.

Artigo 13."

Equipamento eléctrico de emergência

Nos estabelecimentos hoteleiros deve ser instalado um equipamento eléctrico de emergência, concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema normal falhe e destinado a manter em funcionamento os sistemas de iluminação de recurso, frigoríficos e o serviço mínimo de um elevador, bem como os sistemas de segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 14.° Sistema e equipamento de climatização

Todas as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

CAPÍTULO II Do funcionamento

Secção I Disposições gerais

Artigo 15." Cartões de entrada

1 —Deve ser entregue ao cliente, no momento da sua entrada, um cartão com as seguintes indicações:

a) Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;

b) Nome do cliente;

c) Identificação da unidade de alojamento;

d) Preço a cobrar ao cliente;

e) Data de entrada;

f) Data prevista de saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 — O texto do cartão dever ser redigido em português e numa língua estrangeira.