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3 DE JULHO DE 1996

1057

capítulo n

Sanções

Artigo 7."

Contra-ordenações .

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4." e 6.°

2 —O comportamento previsto no número anterior é punido com coima de 25 000$ a 500 000$.

3 — a negligência é punível.

ANEXO v

Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° Época de funcionamento

1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de . turismo de aldeia deverão assegurar um período de funcionamento mínimo, o qual não pode ser inferior a 180 dias/ano.

2 — O início e o fim da época de funcionamento destes empreendimentos deve ser comunicado, até 31 de Dezembro do ano anterior, à Direcção-Geral do Turismo, devendo ser dado conhecimento de qualquer alteração com 30 dias de antecedência.

Artigo 2."

Registo de hóspedes

É obrigatória a manutenção de um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

Artigo 3o

Indicações necessárias

Em todas as unidades de alojamento devem afixar-se, por forma bem visível, as seguintes informações:

a) A localização dos serviços médicos e de primeiros socorros mais próximos;

b) Quais as áreas e equipamentos de utilização comuns e quais as áreas reservadas;

c) Os serviços fornecidos e os preços praticados;

d) Proximidade de restaurantes ou estabelecimentos de bebidas.

Artigo 4.° Telefone

1 — Em todas as casas deve haver um telefone para uso dos hóspedes.

2 — E obrigatória a afixação, em local bem visível, do preço do impulso telefónico.

Artigo 5." Sistema e equipamento de climaUzação

As unidades de alojamento devem dispor de ar condicionado ou de um sistema de aquecimento.

Artigo 6.°

Limpeza

1 —A limpeza das unidades de alojamento e casas de banho deve ser feita diariamente.

2 — As roupas de cama e de banho devem ser substituídas quando os hospedes mudem e, em qualquer caso, sempre de três em três dias.

Artigo 7." Portas e janelas

1 — Os quartos devem ter porta de acesso directo e janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

2 — As portas das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal autorizado.

CAPÍTULO n Das casas de turismo de habitação

Secção I Dos requisitos das instalações

Artigo 8.° Alojamento dos hóspedes

0 alojamento dos hóspedes, quando tiver lugar no edifício principal da casa de turismo de habitação, deve fazer-se sem prejuízo do respeito pela privacidade da área reservada à vida familiar.

Artigo 9."

Número máximo de quartos

Não poderão ser afectos ao turismo de habitação mais de 15 quartos em cada empreendimento, tendo em conta os da casa principal e anexos.

Artigo 10.° Áreas dos quartos

1 — A área mínima dos quartos duplos não deve ser inferior a 14 m2 e a dos quartos individuais a 10 m2.

2 — Nos quartos cuja área seja superior à exigida para os quartos duplos pode ser instalada uma cama suplementar, quando ocasionalmente solicitada pelos hóspedes.

Artigo 11.° Casas de banho

1 — Nas casas antigas e nas quintas e herdades, cada quarto deve dispor de uma casa de banho completa privativa.