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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 2.° Remissão

São aplicáveis aos aldeamentos e apartamentos o disposto nos artigos 8.°, 16.°, 17.° e 18." do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO n Aldeamentos turísticos

Secção I Disposições gerais

Artigo 3.° Unidades de alojamento

1 — Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

2 — O mobiliário das salas comuns deve permitir o seu funcionamento como sala de estar e sala de refeições.

3 — Nas salas comuns podem ser instaladas camas convertíveis.

4 — As unidades de alojamento devem dispor de telefone com ligação à portaria.

5 — Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

Artigo 4.° Cozinhas

1 — As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos' e cheiros.

2 — A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior.

3 — Nas unidades de alojamento de 3 e 2 estrelas a cozinha pode ser instalada na sala comum.

Artigo 5.° Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 — As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:

a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo- às normas legais de segurança;

b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.

Artigo 6." Requisitos

1 — Nos aldeamentos devem existir:

a) Recepção/portaria que assegure um registo de hóspedes permanentemente actualizado;

b) Restaurante;

c) Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes;

d) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos, nas proximidades da recepção/portaria, dos parques infantis, dos campos de jogos e dos restantes equipamentos de animação;

e) Serviço de lavandaria, de limpeza e de arrumação.

Artigo 7.°

Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição dos utentes

1 — Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, nomeadamente as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Jardins;

b) Parques de utilização comum;

c) Parques de estacionamento;

d) Parque infantil;

e) Piscina;

f) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;

g) Serviço de recolha de lixos;

h) Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;

0 Serviço de segurança e vigilância;

j) Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

/) Redes internas de* esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como as estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;

m) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;

ti) Instalações dotadas de meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;

d) Reservatório de água potável.

Secção JJ

Aldeamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 8.°

Título constituUvo

O título constitutivo dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve especificar os seguintes elementos:

d) As partes do empreendimento correspondentes às unidades de alojamento, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas;

b) O valor total do empreendimento;

c) O valor relativo de cada unidade de alojamento e das partes comuns, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;

d) O valor relativo de cada fracção onde estão instalados estabelecimentos e meios de animação ou serviços e equipamentos comp/ementares c efe apoio;

e) As zonas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva;

f) As infra-estruturas e serviços de carácter turístico do empreendimento;

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