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3 DE JULHO DE 1996

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c) Capacidade do empreendimento;

d) Data da aprovação do projecto e da emissão da licença de funcionamento;

é) Identificação das entidades proprietária, administradora e exploradora;

f) Cópias do título constitutivo e do regulamento de administração dos empreendimentos com pluralidade de proprietários:

g) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e menção dos respectivos processos.

4 — Os proprietários ou exploradores dos empreendimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo e à câmara municipal a alteração de qualquer dos elementos referidos no-número anterior no prazo de três meses.

5 — As câmaras municipais devem remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Turismo cópia actualizada dos elementos constantes dos registos locais.

6 — Os interessados podem requerer a passagem de certidões das inscrições constantes do registo.

7 — A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais acordarão com as associações empresariais do sector formas de cooperação, com vista à elaboração do cadastro e registo dos empreendimentos turísticos a nível local, regional ou nacional.

8 — Para a execução do disposto no número anterior as associações empresariais do sector serão munidas de certificação a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 92.° Sinais normalizados

1 — Sempre que se pretenda ou deva transmitir informações relativas aos empreendimentos, aos serviços por eles prestados ou de carácter geral, devem ser utilizados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área de turismo.

2 — Em todos os empreendimentos turísticos será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a qualificação e classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar nos termos referidos no número anterior.

ANEXO II

Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros

CAPÍTULO I Requisitos

Artigo 1.° Classificação

1 — A classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas constantes deste Regulamento e ainda da verificação dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 — Os hotéis de 5 e 4 estrelas poderão ser objecto de reclassificação, nos termos estabelecidos na tabela de pon-

tuação dos hotéis a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.° Recepção/portaria

1 — Os serviços de recepção/portaria devem estar devidamente sinalizados.

2 — Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

3 — Nos hotéis e albergarias, os serviços de recepção/ portaria devem funcionar permanentemente.

4 — Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.

Artigo 3.° Átrios e ascensores

1 — Nos hotéis, os átrios e respectivos acessos devem, sempre que possível, estar adaptados à deslocação de clientes com deficiências motoras.

2 — No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se qual o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

3 — Nos casos em ^ue se exija a existência de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem instalações a utilizar pelos clientes.

Artigo 4.° Unidades de alojamento

1 — Todas as unidades de alojamento devem ser claramente identificadas.

2 — As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.

3 — Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

4 — As salas e terraços privativos não são considerados para cálculo da área dos respectivos quartos.

Artigo 5.° Apartamentos

As unidades de alojamento dos hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras constantes do Regulamento dos Apartamentos Turísticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.°

Cozinhas

1 — As cozinhas devem dispor de aparelhos que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 — A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

3 — Entre as cozinhas e as salas de refeições deve ser possível uma circulação directa, por monta-pratos ou por escadas de serviço ou monta-cargas, quando não se situem no mesmo piso da sala de refeições.