O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1996

1053

Artigo 16.° Informações

1 — Nas recepções/portarias devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:

a) Os preços máximos do alojamento;

b) Os horários das refeições;

c) Os serviços postos à disposição dos hóspedes;

d) O preço do impulso telefónico;

e) As condições de acesso a piscinas, jardins, parques infantis e outras instalações do estabelecimento.

2 — Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:

a) O horário e o eventual acréscimo de preço pelo serviço de refeições nos quartos;

b) Os preços do serviço de minibar;

c) Os preços dos serviços de lavandaria e engomadoria;

d) Os preços dos serviços de guarda de valores;

e) O preço do impulso telefónico.

3 — Nos motéis deve ser anunciada a existência ou inexistência de lugares disponíveis, em indicativos que permitam a sua leitura do exterior.

4 — As informações referidas nos números anteriores devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.

Artigo L7.° Renovação de estada

1 — O hóspede deve deixar o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entendendo-se que, em caso contrário, prolonga a sua estada por mais um dia.

2 — O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do hóspede se este tiver anunciado a sua partida ou tiver decorrido o prazo convencionado.

Artigo 18°

Refeições

1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem assegurar um serviço de pequenos-almoços durante um período não inferior a duas horas.

2 — As pensões de 3 e 2 estrelas, desde que o publicitem inequivocamente, estão dispensadas de prestar serviço de pequenos-almoços.

3 — Nos motéis deve ser assegurado, durante vinte e quatro horas por dia, um serviço ligeiro de refeições.

4 — Quanào disponham de restaurante, as refeições devem ser servidas durante um período não inferior a duas horas.

5 — As áreas destinadas ao serviço de refeições devem ter ventilação directa para o exterior ou dispositivos de renovação de ar.

Artigo 19.° Refeições nos quartos

Nos hotéis de 5 e 4 estrelas deve ser assegurado um serviço de pequenos-almoços e um serviço de refeições ligeiras nos quartos.

Artigo 20.° Pessoal e serviço de mesa nos hotéis

1 — Nos hotéis de 5 e 4 estrelas que disponham de restaurante, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa.

2 — Nos hotéis de 5 estrelas que disponham de restaurante, o serviço de vinhos e o serviço de bar devem ser dirigidos por um escanção e por um chefe de bar, respectivamente.

Artigo 21.° Idiomas

1 — Os chefes de recepção/portaria, de mesa, de bar e os escanções devem falar português e uma língua estrangeira.

2 — Nos hotéis e albergarias que disponham de restaurante, as cartas das refeições e dos vinhos devem estar redigidas, pelo menos, em português e numa língua estrangeira.

CAPÍTULO Hl Contra-ordenações Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A afectação permanente de unidades de alojamento de um estabelecimento hoteleiro para utilização diversa;

b) A não observância do disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 2.°, nos n.m 2 e 3 do artigo 3.°, nos n.os2, 3, 4 e 5 do artigo 8.°, nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 16.° e 17.°, nos n.05 1 e 3 do artigo 19.° e nos artigos 20.° e 21.°

2 — O comportamento previsto na alínea á) do número anterior é punido com coima de 50 000$ a 750 000$.

3 — Os comportamentos referidos na alínea b) do n.° 1 são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

4 — A negligência é punível.

ANEXO III

Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° Classificação

A classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos depende da verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e em tabela constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.