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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3 — Os apartamentos devem assegurar a recolha diária do lixo ou, não sendo possível, dispor de um sistema adequado para a sua armazenagem.

4 — Nos apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas deverá ser assegurada um serviço de lavandaria e engomadoria.

CAPÍTULO IV Sanções

Artigo 18.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a)„A infracção ao disposto na alínea e) do artigo 6.°, nos artigos 7.° e 12°, nos n." 2 e 3 do artigo 13.°, no n.° 2 do artigo 14.° e no n.° 3 do artigo Í5.°;

b) A violação do disposto nos artigos 8.°, 16.°, 17.° e 18.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, ex vi artigo 2.° do presente Regulamento.

2 — Os comportamentos referidos no número anterior são punidos com coima de 25 000$ a 750 000$.

3 — A negligência é punível.

ANEXO IV

Regulamento dos Conjuntos Turísticos

CAPÍTULO I Requisitos

Artigo 1."

Normas aplicáveis

Os empreendimentos turísticos que integram os conjuntos turísticos estão sujeitos ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis relativamente aos requisitos e às condições de funcionamento, serviço e disciplina.

Artigo 2.°

Classificações diferenciadas

1 — Podem ser atribuídas classificações diferenciadas aos empreendimentos turísticos que integram um conjunto turístico desde que estes:

a) Apresentem uma autonomia clara entre si;

b) Sejam objecto de delimitação com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a sua independência e privacidade, bem como a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada um deles.

Artigo 3.°

Recepção/portaria

1 — Os conjuntos turísticos devem ser dotados de uma recepção/portaria geral destinada a acolher os utentes do

empreendimento, sem prejuízo do que sobre a matéria é exigido aos vários empreendimentos que o integram como requisito próprio.

2 — Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.

Artigo 4.°

Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição

1 — Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, as infra-estruturas e serviços seguintes:

a) Recepção/portaria;

b) Espaços verdes e de utilização colectiva;

c) Parques de estacionamento;

d) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;

e) Serviço de recolha de lixos;

f) Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;

g) Serviço de segurança e vigilância;.

h) Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

/) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como as estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior; 0

j) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;

/) Reservatório de água potável.

Artigo 5.°

Infra-estruturas urbanísticas

É aplicável às infra-estruturas urbanísticas dos conjuntos turísticos o disposto quanto às infra-estruturas dos aldeamentos turísticos.

Artigo 6." Informações

1 — Na recepção/portaria do conjunto turístico devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:

á) Qualificação e classificação dos diversos empreendimentos que integrem o conjunto;

b) Os serviços postos a disposição dos utentes;

c) O custo do impulso telefónico;

d) As condições de acesso aos diversos empreendimentos e às piscinas, jardins, parques de estacionamento, parques infantis e outras instalações comuns do empreendimento;

e) O horário de funcionamento da recepção/portaria geral.

2 — As informações referidas no número anterior devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.