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3 OE JULHO DE 1996

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da lei geral, o encerramento das instalações afectas ao exercício da actividade turística prestada nos termos daquela norma.

ANEXO VI

Regulamento dos Alojamentos Particulares de Apoio ao Turismo

CAPÍTULO I Requisitos

Artigo 1.° Regime

1 — Aplicam-se às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 3." e os artigos 4.°, 14.° e 15.° do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que consütui o anexo ui ao diploma preambular.

2 — Às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo é igualmente aplicável o disposto no artigo 1." do Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia, que constitui o anexo v ao diploma preambular.

Artigo 2.° Requisitos mínimos

1 — Incluídos no preço, todas as unidades de alojamento devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água.

2 — As unidades de alojamento devem estar dotadas de um sistema de aquecimento.

Artigo 3." Instalações sanitárias

Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, as casas deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho simples para cada quatro quartos ou fracção.

Artigo 4."

Placa identificadora

Junto à entrada dos empreendimentos a que se refere o presente Regulamento deve ser afixada uma placa, de modelo constante de portaria a que se refere o artigo 92.° do anexo i ao diploma preambular e que será vendida pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 5.' Casas de aldeia

1 — A classificação das unidades de alojamento como casas de aldeia será feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, mediante informação da Direcção-Geral do Turismo.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.° deste Regulamento, às casas de aldeia são aplicáveis as disposições constantes do n.° 4 do artigo 3.° e dos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 17.° do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo m ao diploma preambular.

3 — As casas de aldeia deverão dispor de uma casa de banho completa e, se tiverem capacidade superior a seis pessoas, deverão possuir mais um chuveiro e retrete.

4 — O exercício da actividade turística pelas casas de aldeia inclui a prestação de alguns serviços de apoio, nomeadamente restaurante e estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade nas proximidades da casa.

CAPÍTULO n Sanções Artigo 6.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância dos requisitos exigidos nos artigos l.°, 2.° e 3.°;

b) O desrespeito pelo disposto nos n.01 2, 3 e 4 do artigo 5."

2 — Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50 000$ a 500 000$.

3 — A negligência é punível.

Artigo 7.°

Sanção acessória

O encerramento das unidades de alojamento pode ser determinado, a titulo de sanção acessória e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ANEXO VII

Regulamento dos Parques de Campismo

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SeoçAo I

Disposição preliminar

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

As regras mínimas de segurança e higiene, bem como as relativas à capacidade, constantes do presente capítulo, são aplicáveis a todos os parques de campismo.

Secção n Regras mínimas de segurança

Artigo 2.°

Acesso à via pública e vias de circulação

1 — Os terrenos dos parques devem ser vedados e ter acesso à via pública para veículos automóveis e reboques, dispondo ainda de vias de circulação interna.