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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 50.° Limites

1 — Os conjuntos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

2 — Toda a área afectada ao funcionamento do conjunto turístico deverá ser devidamente demarcada, de forma a autonomizar o empreendimento.

Artigo 51.°

Normas aplicáveis

São aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos que integram o conjunto, com as adaptações resultantes da integração, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos para as respectivas qualificação e classificação.

Artigo 52.° Administração

É aplicável aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

Artigo 53." Noção

São pousadas os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário ao público, com fornecimento de refeições, instalados em edifícios históricos e como tal classificados pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 54.°

Requisitos mínimos

As pousadas deverão obedecer aos requisitos exigidos para os hotéis de 4 estrelas constantes do presente diploma e do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo u ao diploma preambular, com as necessárias adaptações, e ainda da tabela dos requisitos mínimos.

Secção VI Casas de turismo de habitação

Artigo 55.°

Noção

São casas de turismo de habitação as casas particulares que, servindo de residência a quem as explora, possam, pelas suas características e dimensões, ser destinadas ao exercício de uma actividade turística de alojamento com carácter familiar.

Artigo 56.°

Requisitos

1 — Poderão ser destinados ao turismo de habitação os imóveis de traça ou valor arquitectónico histórico ou artístico significativos ou os que sejam representativos da arquitectura tradicional da região em que se integram.

2 — Pode ser afectado ao turismo de habitação o anexo ou dependência da casa principal que com ela se harmonize do ponto de vista arquitectónico, mantendo uma relação de proximidade coerente com a eficácia do seu funcionamento.

3 — Nos casos previstos no número anterior não poderá ser vedado o acesso às áreas comuns ao edifício principal aos turistas alojados nessas dependências.

4 — Não podem ser destinadas ao turismo de habitação as casas, anexos ou dependências de construção recente.

Artigo 57.°

Unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação

1 — Consideram-se unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação os quartos para acolhimento dos hóspedes na casa principal ou no anexo ou dependência da mesma.

2 — O número de unidades de alojamento disponível no anexo ou dependência não poderá nunca exceder o existente na casa principal.

Artigo 58.° Modalidades

1 — O turismo de habitação deve exercer-se em casas antigas, em casas rústicas ou em quintas e herdades.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideràm-se:

a) Casas antigas, os imóveis classificados como de valor nacional regional ou local e, em geral, aquelas que, pela sua antiguidade ou valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de determinada época;

b) Casas rústicas, as que, pela sua traça, materiais de construção, cor e demais características, se integrem na arquitectura típica regional;

c) Quintas e herdades, as explorações agrícolas que integram uma ou mais casas de habitação, praticando uma forma de acolhimento em que se mantém a autenticidade do seu carácter especificamente rural.

Artigo 59.° Animação rural

Consideram-se formas de animação rural as actividades complementares do turismo de habitação caracterizadas por integrarem iniciativas com uma forte ligação ao espaço natural envolvente como o agro-turismo, o cicloturismo, o turismo cultural, o turismo rural ou o turismo natureza ou por promoverem modos de participação dos turistas nos trabalhos ou funcionamento de explorações de carácter agrícola ou próprios de um ambiente rural

Secção VII Empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 60.° Noção

1 — São empreendimentos de turismo de aldeia os empreendimentos constituídos por um conjunto de casas