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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

5 — A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.° 2 entende-se como parecer favorável.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento da construção

• Artigo 7.° Projecto de arquitectura

1 — A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Não carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo a aprovação do projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos para os quais sejam requeridas as qualificações e classificações seguintes:

a) Pensões de 2 estrelas;

b) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.° e 3.° categorias e salas de dança, desde que não inseridos em outros empreendimentos turísticos que careçam de licenciamento da Direcção-Geral do Turismo;

c) Alojamentos particulares de apoio ao turismo, com excepção das casas de aldeia e do alojamento nas zonas de caça turística.

Artigo 8."

Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 — O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos que constituem os anexos it a ix do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.

2 — Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se também, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

3 — Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.

4 — Juntamente com o parecer a Direcção-Geral do Turismo aprova, a ululo provisório, o nome, a qualificação e a classificação do empreendimento.

5 — A Direcção-Geral do Turismo poderá sujeitar a aprovação definitiva da qualificação ou da classificação requeridas ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.

SUBSECÇÃO IV

Licenciamento da utilização Artigo 9."

Licença de utilização

O nome, a qualificação e a classificação dos empreendimentos referidos no n.° 2 do artigo 7.° são aprovados com a emissão da licença de .utilização.

SUBSECÇÃO V

Licenciamento do funcionamento

Artigo Í0.° Início de actividade

1 —O início da actividade dos empreendimentos turísticos depende exclusivamente de licença de funcionamento a emiür pela Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O início da actividade dos empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo 7." depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.

3 — O início da actividade do empreendimento pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente subsecção.

Artigo 11.° Requerimento

1 —Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao director-geral do Turismo.

2 —.A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.° Vistorias

1 — A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a emissão da licença de funcionamento destina--se a verificar a adequação do empreendimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, nomeadamente as relativas a qualificação e classificação requeridas.

2 — A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.° 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Direcção--Geral do Turismo.

4 — A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento do empreendimento.

Artigo 13.°

Licença de funcionamento

1 — A licença de funcionamento é emitida pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo pata a. &ua. realização e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.