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3 DE JULHO DE 1996

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Escola pré-primária;

Escola do ensino básico;

Colégio particular (ensinos básico e secundário)

Casa do Povo;

Posto de' correios;

Posto da GNR;

Farmácia;

Extensão do Centro de Saúde de Beja; Consultórios médicos;

Associações desportivas, recreativas e culturais; Jardim público; Parque infantil;

Postos de abastecimentos de combustíveis;

Complexo desportivo;

Agência bancária;

Cooperativa agrícola;

Estabelecimentos comerciais e industriais;

Igrejas e capelas;

Cemitério;

Sistema de recolha e tratamento de esgotos e lixo;

Distribuição domiciliária de água e luz.

Eni fase de instalação:

Museu Rural de Beringel; Biblioteca.

A exemplo do que sucede na maioria das localidades do interior do País, Beringel nos últimos anos tem vindo a perder população. Assim, em 1960, tinha 3554 residentes; em 1970, 2774; em 1981, 2763, e em 1991, 1729.

A quebra de população registada entre 1981 e 1991 (cerca de 1000 habitantes) deve-se, em 198J8, à criação da freguesia de Trigaxes, por desanexação da área administrativa de Beringel.

Actualmente, o número de eleitores (1598) é inferior ao exigido por lei (artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho) para a sua elevação a vila. No entanto, as dinâmicas que têm vindo a ser criadas nos últimos anos, bem como a restituição da denominação que já ostentou (vila) e a importância de pólo urbano de desenvolvimento qué o Plano Director Municipal lhe confere, caracterizam Beringel como «o aglomerado rural com maior dinâmica do concelho de Beja, quer pelo quantitativo populacional, quer pelos equipamentos que contém, quer ainda por um conjunto de actividades que lhe confere vida própria», levam-nos a acreditar que a elevação da localidade a vila poderá contribuir não só para estancar a desertificação registada como passar a fixar a população e, face à sua locstoação e qualidade de vida, atrair residentes de outras localidades e da própria sede do concelho.

Nestes termos e abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É restaurada na categoria de vila a povoação de Beringel, no concelho de Beja.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1996. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Luís Sá — António Filipe — Ruben de Carvalho — Odete Santos — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.° 182/VII

CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ.

Nota justificativa

Durante os longos anos de vigência do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, muitos portugueses foram perseguidos e vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antifascistas.

Foram, assim, prejudicados no exercício das suas profissões, afastados da Administração Pública, impedidos de ensinar e, nalguns casos, obrigados até a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos por longos períodos. Esta era a situação sem dúvida mais gravosa, que muitas vezes dependia da decisão atrabiliária da polícia política ou era coberta por simulacros de julgamento, assim como por disposições iníquas como as que regulavam as célebres medidas de segurança.

É de elementar justiça que, a título mais simbólico do que indemnizatório, o Estado exprima o reconhecimento do povo português a esses cidadãos, prevendo a possibilidade de contagem do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actívidades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974, pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições.

a) Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que, por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Art. 2." A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

Art. 3.° — 1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Art. 4." Os requerimentos a que se refere o artigo 1.° serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério da tutela composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Art. 5." O Governo aprovará os procedimentos administrativos a adoptar com vista à aplicação do presente diploma.