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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.° 125/VII

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÂO DE PENSÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — O projecto de lei

O projecto de lei n.° 125/VII resulta da iniciativa legislativa do PCP de 21 de Março de 1996, conforme publicação no Diário da Assembleia da República, separata n.° 8/VTI, de 23 de Abril de 1996.

Tal projecto de lei visa alterar o regime jurídico em vigor no que concerne ao pagamento de remições de pensões a sinistrados de trabalho em três aspectos, a saber:

a) Valor do capital de remição de uma pensão, com alteração da redacção dada ao artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 365/71, de 21 de Agosto;

b) Alterar as tabelas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, para tanto propondo a utilização das tabelas da Portaria n.° 632771, de 19 de Novembro;

c) Aplicar o disposto no projecto de lei a todas as remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro (princípio da retroactividade).

II — Objecto do projecto de lei

O projecto de lei em apreciação vem propor a alteração do regime em vigor sobre o valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões, para tanto formulando uma mudança no que respeita ao capital da remição de uma pensão e tabelas aplicáveis e sujeitando ao novo regime todas as remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/ 85, de 4 de Outubro.

Tal projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português havia apresentado o projecto de lei n.° 518/VI sobre remições de pensões resultantes de acidentes de trabalho.

Em 1993, por força da entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro, e da Portaria n.° 946/ 93, de 28 de Setembro, terão sido diminuídos os montantes do capital de remição a que têm direito os sinistrados de trabalho, conforme exemplos concretos de cálculo de indemnização apresentados pelo procurador-geral-adjunto Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, reproduzidos na «Nota justificativa» do diploma em apreciação.

Que, significando o actual regime sobre a matéria um retrocesso, importa proceder à ruptura da correspondência feita nos atrás referidos diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição e restabelecer, por isso, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 25 de Agosto, meJho-rando-a com a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, e aplicando-a com carácter de retroactividade.

Assim sendo, conclui que os sinistrados de trabalho poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, em relação àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

Ill — Consulta pública

O projecto de lei em análise foi submetido a apreciação pública, que decorreu entre 23 de Abril e 22 de Maio de 1996, tendo sido recebidos 82 pareceres.

É de referir ainda que foram recebidos na Comissão, até à presente data, 87 cartas de cidadãos sinistrados de trabalho que, tendo tido conhecimento da apresentação do presente projecto de lei, vêm solicitar a sua aprovação pela Assembleia da República.

IV — Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 125/VII (Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões) preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Francisco José Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Entidades que participaram no processo de discussão pública do projecto de lei n.° 125/VII

Confederações sindicais:

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos de Lisboa;

União dos Sindicatos do Porto;

União dos Sindicatos de Viana do Castelo;

União dos.Sindicatos de Setúbal;

União dos Sindicatos do Distrito de Évora;

União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisuai;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.