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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

4 — Os produtos químicos transferidos não serão re-

transferidos para um terceiro Estado.

5 — Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a qualquer transferência entre Estados Partes, ambos os Estados Partes notificarão o Secretariado Técnico dessa transferência.

6 — Cada Estado Parte fará anualmente uma declaração pormenorizada sobre as transferências que efectuou no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e conterá, para cada produto químico da lista n.° 1 que tiver sido transferido, as seguintes informações:

d) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b) A quantidade adquirida a outros Estados ou transferida para outros Estados Partes. Em relação a cada transferência será indicada a quantidade,-o destinatário e a finalidade a que se destina.

C — Produção

Princípios gerais da produção

7 — Cada Estado Parte, no decurso das actividades de produção referidas nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a máxima prioridade à garantia da segurança da pessoas e à protecção do ambiente. Cada Estado Parte conduzirá essas actividades de produção em conformidade com as suas normas nacionais em matéria de segurança e de protecção doj ambiente.

Instalação única de pequena escala

8 — Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.° 1 para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção efectuará a produção numa instalação única de pequena escala aprovada pelo Estado Parte, só sendo admitidas como excepções as referidas nos parágrafos 10, 11 e 12.

9 — Numa instalação única de pequena escala, a produção será realizada em reactores incluídos em linhas de produção que não estejam configuradas para a produção contínua. O volume de cada reactor não excederá os 1001, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade individual superior a 5 1 não excederá os 5001.

Outras instalações

10 — A produção de produtos químicos da lista n.° 1 para fins de protecção poderá ser realizada numa instalação fora da instalação única de pequena escala desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo próprio Estado Parte.

11 — A produção de produtos químicos da lista n.° 1 em quantidades anuais superiores a 100 g poderá ser feita para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, em instalações fora da instalação única de pequena escala, desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano e por instalação. Essas instalações serão aprovadas pelo Estado Parte.

12 — A síntese de produtos químicos da lista n.° 1 para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de protecção, poderá ser realizada em laboratórios desde

que çm quantidades totais inferiores a 100 g por ano e po?

instalação. Estes laboratórios não ficam sujeitos a qualquer das obrigações relacionadas com as declarações e verificações especificadas nas secções D e E.

O — Declarações

Instalação única de.pequena escala

13 —Cada Estado Parte que tiver a intenção de explorar uma instalação única de pequena escala comunicará ao Secretariado Técnico a sua localização exacta e facultará uma descrição técnica pormenorizada da instalação, incluindo um inventário do equipamento e esquemas pormenorizados. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será formulada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. As declarações iniciais para instalações novas serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.

14 — Cada Estado Parte notificará com antecedência as modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será feita com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.

15 — Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.° 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:

a) A identificação da instalação;

b) Para cada produto químico da lista n.° 1 produzido, adquirido, consumido ou armazenado na instalação, as informações seguintes:

f) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracto Service, se já atribuído;

ii) Os métodos utilizados e a quantidade produzida;

iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.05 1, 2 ou 3 utilizados para a pro-dução de produtos químicos da lista n.° 1;

iv) A quantidade consumida na instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;

v) A quantidade recebida de ou enviada para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser incluída a quantidade, o destinatário e a finalidade-,

vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e

vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e

° c) Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários do equipamento e esquemas pormenorizados.

16 — Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.° 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano