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6 DE JULHO DE 1996

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78 — O plano pormenorizado para a conversão de cada instalação de produção de armas químicas especificará:

a) O calendário pormenorizado do processo de conversão;

b) A-disposição da instaiaçãorem planta, aníes e depois da conversão;

c) O diagrama de processo de produção da instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;

d) O inventário pormenorizado do equipamento, edificios e estruturas e outros elementos a ser destruidos e dos edifícios e estruturas a ser modificados;

é) Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para cada elemento do inventário;

f) As medidas propostas para a verificação;

g) As medidas de protecção/segurança a ser observadas durante a conversão da instalação; e

h) As condições de vida e de trabalho a proporcionar • aos inspectores.

Exame dos planos pormenorizados

79 — Com base no plano pormenorizado de conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas serão resolvidas mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.

80 — Para garantir o cumprimento das disposições do artigo v e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação. Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início previsto para a conversão.

81 —Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.

82 — Caso surjam dificuldades nesta fase, para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão que tiverem sido aceites.

83 — Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no local e da presença física de inspectores.

84 — A conversão e a verificação serão executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença de inspectores para confirmar a conversão. \

85— Durante os 10 anos seguintes à confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o livre

acesso à instalação. Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade com as disposições da secção E da parte n do presente Anexo, terão o direito de receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.° 1, dos seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista n.° 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção C da parte x do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza da continuação das medidas de verificação.

86 — Os custos de verificação da instalação convertida serão repartidos em conformidade, com o parágrafo 19 do artigo v.

PARTE VI

D Actividades não proibidas peta presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.s 1 e às Instalações relacionadas com esses produtos

A — Disposições gerais

1 — Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.° 1 fora dos territórios dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for para outro Estado Parte.

2 — Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.° 1, salvo quando:

d) Os produtos químicos se destinarem a fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e

b) Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por esses fins;

c) A quantidade acumulada desses produtos químicos,' em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que I t; e

d) A quantidade total que um Estado Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.

B — Transferências

3 — Nenhum Estado Parte poderá transferir produtos químicos da lista n.° 1 para fora do seu território, a não ser para o território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção, em conformidade com o parágrafo 2.