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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde estiver assegurada a manutenção.

23 — As instalações de produção de armas químicas convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

24 — Quaisquer medidas para a conversão de uma dada instalação de produção de armas químicas serão específicas para essa instalação e dependerão das suas características próprias.

25 — As medidas aplicadas para efeitos de conversão de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas não poderão ser, no seu conjunto, inferiores às medidas a aplicar para que outras instalações de produção de armas químicas fiquem inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte.

Princípios e métodos de destruição de uma instalação de produção de armas químicas

26 — Um Estado Parte destruirá o equipamento e os edifícios compreendidos na definição de instalação de produção de armas químicas, como se segue:

a) Todo o equipamento especializado e o equipamento corrente serão fisicamente destruídos;

b) Todos os edifícios especializados e de tipo corrente serão fisicamente destruídos.

27 — Um Estado Parte destruirá as instalações de produção de munições químicas sem enchimento e de equipamento destinado ao emprego de armas químicas, como seguidamente se indica:

a) Serão declaradas e destruídas as instalações exclusivamente utilizadas para a produção de partes não químicas para munições químicas ou equipamento especificamente destinado a ser utilizado em relação directa com o emprego de armas químicas. O processo de destruição e a verificação da destruição serão conduzidos em conformidade com as disposições do artigo v e da presente parte deste Anexo que regem a destruição de instalações de produção de armas químicas;

b) Todo o equipamento exclusivamente concebido ou utilizado para a produção de peças não químicas para munições químicas será fisicamente destruído. Este equipamento, que compreende moldes e matrizes especificamente concebidas para enformação de metais, poderá ser conduzido para um local especial a fim de ser destruído;

c) Todos os edifícios e equipamentos correntes utilizados para essas actividades de produção serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se a necessária confirmação através de consultas e inspecções como previsto no artigo tx;

d) As actividades para fins não proibidos pela presente Convenção poderão prosseguir enquanto decorrer a destruição ou a conversão.

Ordem de destruição

28 — A ordem de destruição de instalações de produção de armas químicas fundamenta-se nas obrigações previstas no artigo i e demais artigos da presente Convenção, incluindo

as obrigações relacionadas com a verificação sistemática in

situ. A referida ordem toma em consideração: os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível de segurança durante o período de destruição; o fomento da confiança no início do período de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição de instalações de produção de armas químicas, e a aplicabilidade, independentemente das características próprias das instalações de produção e dos métodos que forem escolhidos para a sua destruição. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.

29 — Para cada período de destruição, o Estado Parte definirá quais as instalações de produção de armas químicas a ser destruídas e procederá à sua destruição de tal modo que no fim de cada período de destruição não reste mais do qué o disposto nos parágrafos 30 e 31. Nada impede que um Estado Parte proceda à destruição das suas instalações a um ritmo mais rápido.

30 — As seguintes disposições aplicar-se-ão às instalações de produção de armas químicas que fabricam produtos químicos da lista n.° 1:

a) Cada Estado Parte começará a destruição dessas instalações no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Para um Estado que já for Parte no momento da entrada em vigor da presente Convenção, este período global será dividido em três períodos de destruição disüntos, a saber: do 2.° ao 5.° ano, do 6.° ao 8.° ano e do 9.° ao 10.° ano. Para os Estados que só se tornem Partes após a entrada em vigor da presente Convenção, os períodos de destruição serão adaptados tendo em consideração as disposições dos parágrafos 28 e 29;

b) A capacidade de produção será utilizada como o termo de comparação entre estas instalações. Será expressa em toneladas de agente, tomando em consideração as regras enunciadas para as armas químicas binárias;

c) Serão estabelecidos por acordo os níveis de capacidade de produção que devem ser atingidos no fim do 8.° ano contado a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção. A capacidade de produção que exceder o correspondente nível será destruída em incrementos iguais nos dois primeiros períodos de destruição;

d) O requisito para destruir uma quantidade determinada da capacidade de produção acarretará o requisito de destruir qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteceu a instalação de produção com produtos químicos da lista n.° 1 ou que carregou o produtos químico da lista n.° í aí produzido em munições ou dispositivos;

é) As instalações de produção de armas químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruição da capacidade nos termos das disposições do presente parágrafo.

31 —Cada Estado Parte iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.