O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1996

1185

60 — Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalação de destruição de armas químicas com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início das operações de destruição na instalação, em conformidade com a presente Convenção. Esse acesso será concedido para efeitos de supervisão da montagem do equipamento de inspecção, da inspecção e ensaio desse equipamento, bem como da realização de uma vistoria técnica final à instalação. Caso se trate de uma instalação existente onde já foram iniciadas as operações de destruição de armas químicas, essas operações de destruição serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não excederá 60 dias, para a montagem e ensaio do equipamento de inspecção. Dependendo dos resultados dos ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico poderão acordar na introdução de cláusulas adicionais ou de modificações no acordo de instalação pormenorizado referente a essa instalação.

61 —O Estado Parte inspeccionado notificará, por escrito, o chefe da equipa de inspecção que se encontrar numa instalação de destruição de armas químicas, com a. antecipação mínima de quatro horas, do momento de saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de armazenagem de armas químicas com destino a essa instalação de destruição. Esta notificação especificará o nome da instalação de armazenagem, as horas previstas de saída e de chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas que irão ser transportadas, a inclusão na remessa de qualquer elemento etiquetado e qual o meio de transporte. Esta notificação poderá referir-se a mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção será prontamente notificado, por escrito, de quaisquer alterações àquela informação.

Instalações de armazenagem de armas químicas situadas em instalações de destruição de armas químicas

62 — Os inspectores verificarão a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a armazenagem dessas armas nesta instalação. Antes da destruição das armas químicas, os inspectores verificarão o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos acordados compatíveis com as normas de segurança da instalação. Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas antes da destruição, os inspectores utilizarão, conforme apropriado, selagens, marcações ou outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.

63 — Desde que e enquanto permanecerem armazenadas armas químicas em instalações de armazenagem de armas químicas localizadas em instalações de destruição de armas químicas, estas instalações de armazenagem ficarão sujeitas a verificação sistemática em conformidade com os acordos de instalação relevantes.

64 — No final de uma fase de destruição activa, os inspectores farão o inventário das armas químicas que foram retiradas da instalação de armazenagem para ser destruídas. Verificarão a exactidão do inventário das armas químicas restantes, utilizando os procedimentos de controlo de inventário referidos no parágrafo 62.

Medidas de verificação sistemática in situ de instalações de destruição de armas químicas

65 — Para o exercício das suas' actividades, será concedido aos inspectores acesso às instalações de destruição de armas químicas e às instalações de armazenagem de armas

químicas localizadas naquelas instalações durante toda a fase activa de destruição.

66 — Em cada instalação de destruição de armas químicas, para poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas e que o processo de destruição foi completado, os inspectores terão o direito, através da sua própria presença física e da vigilância por instrumentos instalados no local, de verificar:

a) A recepção de armas químicas na instalação;

b) A área de armazenagem temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas armazenadas nessa área;

c) Os tipos específicos e as quantidades de armas químicas a destruir;

d) O processo de destruição;

e) O produto final da destruição;

f) A inutilização das partes metálicas; e

g) A integridade do processo de destruição e da instalação no seu conjunto.

67 — Os inspectores terão o direito de etiquetar, para recolha de amostras, as munições, dispositivos, ou contentores localizados nas áreas de armazenagem temporária das instalações de destruição de armas químicas.

68 — Na medida em que satisfizer os requisitos de inspecção, a informação sobre operações de rotina de uma instalação, devidamente autenticada, será utilizada para fins de inspecção.

69 — Após a conclusão de cada período de destruição, o Secretariado Técnico confirmará a declaração do Estado Parte, informando que se encontra concluída a destruição da quantidade de armas químicas especificada.

70 — Em conformidade com os acordos de inspecção, os inspectores:

a) Terão livre acesso a todas as partes das instalações de destruição de armas químicas e das instalações de armazenagem de armas químicas nelas localizadas, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel ou outros contentores que aí se encontrem. Os inspectores escolherão quais os elementos a inspeccionar em conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho Exe-

• cutivo;

b) Vigiarão a análise sistemática de amostras no próprio local durante o processo de destruição; e

c) Receberão, quando necessário, amostras recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos, contentores a granel e outros contentores na instalação de destruição ou na instalação de armazenagem nela localizada.

PARTE IV (B)

Armas químicas antigas e armas químicas abandonadas

A — Disposições gerais

1 — As armas químicas antigas serão destruídas em conformidade com a secção B da presente parte.

2 — As armas químicas abandonadas, incluindo também as definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo n, serão destruídas em conformidade com a secção C.