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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Prorrogação do prazo para conclusão da destruição

24 — Se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da totalidade das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, poderá apresentar uni pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado esse prazo limite, por forma a poder completar a destruição dessas armas químicas. Esse pedido tem de ser apresentado no prazo máximo de nove anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

25 — Do pedido referido no parágrafo anterior constarão:

a) A extensão da prorrogação proposta;

b) Uma explicação pormenorizada dos motivos para a prorrogação proposta; e

c) Um plano pormenorizado para a destruição durante a prorrogação proposta e a parte restante do período de 10 anos originalmente previsto para a destruição.

26 — Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência, na sessão seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido. Qualquer prorrogação que venha a ser concedida terá a extensão mínima necessária para a conclusão da destruição, mas em caso algum será prorrogado o prazo limite para que qualquer Estado Parte conclua a destruição para além de 15 anos contados a partir da entrada em vigor da presente Convenção. O Conselho Executivo estabelecerá as condições para a concessão da prorrogação, incluindo as medidas específicas de verificação consideradas necessárias bem como as medidas concretas que devem ser tomadas pelo Estado Parte para superar os problemas relativos ao seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de prorrogação serão atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo 16 do artigo iv.

27 — Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte tomará as medidas necessárias para cumprir todos os prazos posteriores.

'28 — O Estado Parte continuará a apresentar planos anuais pormenorizados de destruição, em conformidade com o parágrafo 29, e relatórios anuais sobre a destruição de armas químicas da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas da categoria 1 terem sido destruídas. Além disso, com periodicidade não superior, a 90 dias e enquanto durar o período de prorrogação, o Estado Parte submeterá ao Conselho Executivo relatórios sobre o progresso das suas actividades de destruição. O Conselho Executivo examinará os progressos conseguidos com vista à conclusão da destruição e tomará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes que o solicitarem, todas as informações relativas às actividades de destruição durante o período de prorrogação.

Planos anuais pormenorizados para a destruição

29 — Os planos anuais pormenorizados para a destruição serão apresentados ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início de cada período anual de destruição, nos termos da alínea à) do parágrafo 7 do artigo rv, e conterão as seguintes informações:

d) A quantidade de cada tipo específico de arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que ficará concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;

b) O esquema pormenorizado do polígono referente a cada instalação de destruição de armas químicas com indicação de quaisquer modificações que tiverem sido introduzidas relativamente a esquemas anteriormente apresentados;

c) A calendarização pormenorizada das actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação de destruição de armas químicas, com indicação do tempo necessário para o projecto, a construção ou a modificação da instalação, para a montagem do equipamento e sua verificação, para a formação de operadores e para as operações de destruição para cada tipo específico de armas químicas, bem como a programação dos períodos de inactividade.

30 — Cada Estado Parte facultará informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição de armas químicas, com o objectivo de apoiar o Secretariado Técnico na elaboração dos procedimentos preliminares de inspecção a ser aplicados em cada uma das instalações.

31 — As informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição incluirão:

a) O nome, o endereço e a localização;

b) Esquemas pormenorizados e explicativos da instalação;

c) Esquemas do projecto da instalação, esquemas de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;

d) Descrições técnicas pormenorizadas, incluindo esquemas de projecto e especificações de instrumentos, do equipamento destinado a: extracção da caig& química das munições, dispositivos e contentores; armazenagem temporária da carga química extraída; destruição do agente químico, e destruição das munições, dispositivos e contentores;

é) Descrições técnicas pormenorizadas do processo de destruição, com indicação de caudais, temperaturas e pressões dos materiais e do rendimento da destruição projectado;

f) Capacidade projectada para cada tipo específico de armas químicas;

g) Descrição pormenorizada dos produtos de destruição e do correspondente método de eliminação definitiva;

h) Descrição técnica pormenorizada das medidas para facilitar as inspecções previstas na presente Convenção;

<) Descrição pormenorizada de qualquer zona de armazenagem temporária existente na instalação de destruição utilizada para fornecimento directo das armas químicas a destruir à instalação de destruição, incluindo esquemas do polígono e da instalação, e informações sobre a capacidade de armazenagem para cada tipo específico de armas químicas a ser destruído na instalação;

j) Descrição pormenorizada das medidas de segurança e de saúde em vigor na instalação;

k) Descrição pormenorizada dos locais de residência e de trabalho reservados para os inspectores; e

/) Medidas propostas para a verificação internacional.

32 — Para cada uma das suas instalações de destruição de armas químicas, cada Estado Parte apresentará os manuais de operação da instalação, os planos de segurança e de saúde, os manuais relativos às operações laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como as