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6 DE JULHO DE 1996

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ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não carregados definidos como armas químicas;

iii) O equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);

iv) Os produtos químicos especificamente concebidos para serem usados em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).

2 — Para a declaração dos produtos químicos mencionados na alínea c), i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:

a) Os produtos químicos serão declarados em conformidade com as listas especificadas no Anexo sobre Produtos Químicos;

b) Para qualquer produto químico que não estiver incluído nas listas do Anexo sobre Produtos Químicos, será fornecida a informação necessária para a eventual inclusão desse produto na lista apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro. Para qualquer precursor, será indicada a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção final;

c) Os produtos químicos serão identificados pelo seu nome químico, em conformidade com a nomenclatura em vigor da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstract Service [CAS], se já tiver sido atribuído. Para os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção;

d) No caso de misturas de dois ou mais produtos químicos, será identificado cada um dos produtos e indicada a sua percentagem na mistura, e a mistura será declarada na categoria a que corresponde o produto químico mais tóxico. Se um componente de uma arma química binária for constituído por uma mistura de dois ou mais produtos químicos, cada um deles será identificado e indicada a sua percentagem na mistura;

e) As armas químicas binárias serão declaradas em conformidade com o produto final relevante, dentro do quadro de categorias de armas químicas a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de munição química binária/dispositivo químico binário será facultada a seguinte informação complementar:

i) O nome químico do produto final tóxico;

ii) A composição química e a quantidade de cada componente;

iii) A relação; ponderal efectiva dos componentes;

iv) A indicação do componente considerado como componente chave;

v) A quantidade projectada de produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica a partir do componente chave pressupondo um rendimento de 100 %. A quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um

determinado produto tóxico será considerada equivalente à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica para um rendimento de 100%; ■

f) Para as armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas binárias;

g) Para cada produto químico será declarada a forma de armazenagem, isto é, em munições, submunições, dispositivos, equipamentos ou contentores de armazenagem a granel ou outros contentores. Para cada uma destas formas de armazenagem serão indicados:

0 Tipo;

ii) Tamanho ou calibre;

iii) Número de unidades; e

iv) Peso nominal de carga química por unidade;

h) Para cada produto químico será declarado o peso total existente na instalação de armazenagem;

/) Além disso, para os produtos químicos armazenados a granel, será também declarado o grau de pureza, em termos percentuais, se conhecido.

3 — Para'cada tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos que não estiverem carregados, referidos na alínea c), ii), do parágrafo 1, a informação a prestar incluirá:

a) O número de unidades;

6) O volume nominal de carga por unidade;

c) A carga química que lhes é destinada.

Declarações de armas químicas nos termos da alínea o), üí), do parágrafo 1 do artigo in

4 — A declaração de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), iii), do parágrafo 1, conterá todas as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas tomar as medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para garantir que as declarações são feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas não puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os motivos correspondentes.

Declarações de transferência e de recepções anteriores'

5 — O Estado Parte que tiver transferido ou recebido armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências ou recepções em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo 1 do artigo m, desde que a quantidade transferida ou recebida exceda 1 t por produto químico por ano a granel e ou sob a forma de munições. Essa declaração será feita em conformidade com o modelo de inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Nesta declaração também serão indicados os países fornecedores ou destinatários, as datas das transferências ou recepções e, com a maior exactidão possível, o local onde actualmente se encontram os elementos movimentados. Quando não estiverem disponíveis todas as informações especificadas para transferências ou recepções de armas