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II SÉRIE-A — NÚMERO SS

químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará as informações ainda disponíveis e explicará a razão por que não pode apresentar uma declaração completa.

Apresentação do plano geral para a destruição de armas químicas

6 — O plano geral para a destruição de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo in, proprocionará uma descrição geral de todo o programa nacional de destruição de armas químicas e informação sobre os esforços desenvolvidos pelo Estado Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano especificar-se-á:

a) Uma calendarização para a destruição, indicando os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se projecta destruir em cada período anual de destruição para cada instalação de destruição de armas químicas existente e, se possível, para cada instalação de destruição de armas químicas projectada;

b) O número de instalações de destruição de armas químicas existentes ou projectadas que entrem em funcionamento durante o período de destruição;

c) Para cada instalação de destruição de armas químicas existente ou projectada:

j) O nome e a localização; e

u) Os tipos e às quantidades aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo: agente neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;

d) Os planos e programas para a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;

e) Os padrões nacionais de segurança e os níveis de emissões que as instalações de destruição terão de cumprir;

f) Informação sobre o desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas químicas e sobre a melhoria dos métodos existentes;

g) As estimativas de custos para a destruição de armas químicas; e

h) Quaisquer matérias que possam afectar de modo adverso o programa nacional de destruição.

B — Medidas para garantir o encerramento em segurança e a preparação das instalações de armazenagem

7 — O mais tardar com a apresentação da sua declaração de armas químicas, cada Estado Parte tomará as medidas que considerar adequadas para o encerramento em segurança das suas instalações de armazenagem e para impedir qualquer movimento de saída das suas armas químicas dessas instalações, excepto quando destinadas a destruição.

8 — Cada Estado Parte assegurará que as armas químicas existentes nas suas instalações de armazenagem estão de tal modo armazenadas que permitem um acesso imediato para efeitos de verificação em conformidade com as disposições dos parágrafos 37 a 49.

9 — Enquanto uma instalação de armazenagem permanecer encerrada a qualquer movimento de saída de armas químicas, excepto se retiradas para destruição, um Estado

Parte poderá prosseguir nessa instalação com actividades normais de manutenção, incluindo a manutenção corrente das armas químicas, actividades de verificação de segurança e de protecção física e preparação de armas químicas para destruição.

10 — Não estão incluídas nas actividades de manutenção de armas químicas as seguintes:

d) A substituição de agentes ou de corpos de munições;

b) A modificação das características iniciais das munições, ou de partes ou componentes destas.

11 — Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.

C — Destruição Princípios e métodos para a destruição de armas químicas

12 — Por «destruição de armas químicas» entende-se qualquer processo pelo qual os produtos químicos são convertidos de modo essencialmente irreversível, numa forma que já não sirva para a produção de armas químicas e, também de modo irreversível, inutilize munições e demais dispositivos como armas químicas.

13 — Cada Estado Parte determinará o processo que utilizará para a destruição das armas químicas, abstendo-se, porém, de recorrer aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida, enterramento no solo ou incineração a céu aberto. O Estado Parte só destruirá as armas químicas em instalações especialmente designadas e concebidas e adequadamente equipadas para o efeito.

14 — Cada Estado Parte assegurará que as suas instalações de destruição de armas químicas estão construídas e operam de modo a garantir a destruição das armas químicas, e que o processo de destruição pode ser verificado em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Ordem de destruição

15—A ordem de destruição das armas químicas baseia-se nas obrigações estabelecidas pelo artigo i e demais artigos, incluindo as obrigações relativas à verificação sistemática in situ. Essa ordem tem em conta os interesses dos Estados Partes quanto à sua segurança durante o período de destruição, o estímulo à confiança nos estádios iniciais do período de destruição, a aquisição gradual de experiência no decurso da destruição das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente da composição efectiva dos arsenais e dos métodos escolhidos para a destruição das armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no' princípio do nivelamento.

16 — Para efeitos de destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado Parte serão divididas em três categorias:

Categoria 1: armas químicas baseadas nos produtos químicos da lista n.° 1, e respectivas peças e componentes;

Categoria 2: armas químicas baseadas em todos os outros produtos químicos, e respectivas peças e componentes;

Categoria 3: munições e dispositivos não carregados e equipamentos concebidos especificamente para utilização em relação directa com o emprego de armas químicas.