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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do funcionamento da instalação.

6 — No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que esteja já em funcionamento na data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie as suas operações dentro de, no máximo, um ano sobre essa data,, o acordo de instalação ficará concluído no prazo de 210 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, excepto quanto o Conselho Executivo decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte rv (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e" uma calendarização para aplicação desses acordos.

7 — Caso uma instalação tal como referido no parágrafo 6 cesse as suas operações no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o Conselho Executivo poderá decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte iv (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.

8 — Os acordos de instalação basear-se-ão em modelos especificamente estabelecidos para acordos dessa natureza e incluirão r^rjcedimentos pormenorizados que regerão as inspecções a ter lugar em cada instalação. Os acordos modelo incluirão disposições para acolher futuros desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

9 — O Secretariado Técnico poderá manter, em cada polígono de inspecção, um recipiente selado destinado a guardar fotografias, desenhos e demais informações de que possa vir a precisar em inspecções subsequentes.

B — Acordos permanentes

10—Quando aplicável, o Secretariado Técnico terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de vigilância contínua e apor selos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.

11 — O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspec-cipnar qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipa de inspecção e de o fazer ser testado na presença de representantes seus. A equipa de inspecção terá direito a utilização dos instrumentos que tiverem sido instalados pelo Estado Parte inspeccionado para realizar a sua própria vigilância do processo tecnológico de destruição de armas químicas. Com essa finalidade, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte pretender utilizar para a verificação da destruição de armas químicas e de fazer com que estes sejam verificados na sua presença.

12 — O Estado Parte inspeccionado facultará a preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e dos sistemas de vigilância contínua.

13 — Para aplicação das disposições dos parágrafos lie 12, a Conferência, nos termos da alínea í) do parágrafo 21 do artigo vm, examinará e aprovará os procedimentos pormenorizados apropriados.

14 — O Estado Parte inspeccionado notificará prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência ou possibilidade desta em qualquer instalação onde tenham sido instalados instrumentos de vigilância e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico coordenarão as acções subsequentes para o restabelecimento do funcionamento do sistema de vigilância e, se necessário, adoptarão medidas intercalares com a máxima brevidade.

15 — A equipa de inspecção verificará, durante cada inspecção, se o sistema de vigilância está a funcionar correctamente e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além disso, poderão ser necessárias visitas para manutenção da operacionalidade do sistema de vigilância, seja para manutenção e substituição de equipamento, seja para ajustar a extensão por ele abrangida.

16 — Se o sistema de vigilância indicar qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará medidas imediatas para determinar se tal resulta de mau funcionamento do próprio sistema ou se provém de actividades realizadas na instalação. Se após este exame a questão permanecer sem solução, o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora qual a situação real, nomeadamente através de uma imediata inspecção in situ, ou de uma visita à instalação, se necessário. O Secretariado Técnico comunicará prontamente qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado, que colaborará na respectiva solução.

C — Actividades prévias à inspecção

17 —Com a excepção prevista no parágrafo 18, o Estado Parte inspeccionado será notificado de inspecções com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

18 — O Estado Parte inspeccionado será notificado das inspecções iniciais com a antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

PARTE TV (A)

Destruição de armas químicas e sua verificação nos termos do artigo iv

A — Declarações

Armas químicas

1 — A declaração de armas químicas por um Estado Parte, em conformidade com a alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo ra, conterá as seguintes informações:

a) A quantidade total de cada um dos produtos químicos declarados; ¿7) A localização exacta de cada instalação de armaze-- nagem de armas químicas, indicada por meio de:

í) Nome;

if) Coordenadas geográficas; e «0 Um diagrama pormenorizado do polígono, incluindo um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de armazenagem dentro da instalação;

c) O inventario pormenorizado de cada instalação de armazenagem de armas químicas, incluindo:

0 Os produtos químicos definidos como armas químicas em conformidade com o artigo n;