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II SÉRIE-A — NÚMERO 55
rio de um Estado anfitrião, ou quando o acesso às instalações ou áreas a inspeccionar, a partir do ponto de entrada, implicar o trânsito através do território de outro Estado Parte, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativos a essas inspecções em conformidade com o presente Anexo. O Estado Parte anfitrião facilitará a inspecção das referidas instalações ou áreas e facultará o apoio necessário para o cumprimento oportuno e eficaz dos trabalhos da equipa de inspecção. Os Estados Partes por cujo território for necessário transitar para proceder à inspecção de instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado facilitarão esse trânsito.
20 — Nos casos em que as instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem situadas no território de um Estado que não seja Parte da presente Convenção, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas decorrem em conformidade com as disposições do presente Anexo. Qualquer Estado Parte que tiver uma ou mais instalações ou áreas no território de um Estado que não for Parte da presente Convenção tomará todas as medidas necessárias para assegurar que o Estado anfitrião aceitará os inspectores e assistentes de inspecção que forem nomeados para esse Estado Parte. Se um Estado Parte inspeccionado não puder garantir esse acesso, caber-lhe-á demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar esse acesso.
21 —Nos casos em que as instalações ou áreas a inspeccionar estiverem situadas no território de um Estado Parte, mas em local submetido à jurisdição ou controlo de um Estado que não for Parte na presente Convenção, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte anfitrião para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas são realizadas em conformidade com o disposto no presente Anexo. Se o Estado Parte não puder garantir o acesso a essas instalações ou áreas, caber-lhe-á demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para assegurar esse acesso. O presente parágrafo não se aplica quando as instalações ou áreas a inspeccionar pertencem ao próprio Estado Parte.
Acordos para a utilização de aviões em voo não regular
22 — Para a realização de inspecções em conformidade com o artigo tx e para outras inspecções em que não for possível a realização atempada da viagem utilizando transportes comerciais regulares, uma equipa de inspecçãq poderá precisar de utilizar um avião de propriedade do Secretariado Técnico ou por este fretado. Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará o Secretariado Técnico do número de autorização diplomática permanente para aviões em voo não regular que transportem equipas de inspecção e equipamento necessário para a inspecção em viagens de ida e volta até ao território em que está situado o polígono de inspecção. O itinerário dos aviões, para chegar ao ponto de entrada designado e dele sair, ajustar-se-á às rotas aéreas internacionais acordadas entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico como base para a concessão da autorização diplomática.
23:— Quando for utilizado um avião em voo não regular, o Secretariado Técnico transmitirá ao Estado Parte inspeccionado, por intermédio da sua autoridade nacional, o plano de voo desde o último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado em que estiver localizado o polígono de inspecção até ao ponto de entrada, com a antece-
dência mínima de seis horas relativamente à hora prevista para a partida desse aeroporto. Esse plano será apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização Internacional da Aviação Civil aplicáveis a aviões civis. Nos voos em aviões que forem propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretados, o Secretariado Técnico mencionará na secção relativa a observações de cada plano de voo o número da autorização diplomática permanente e a notação adequada que identifica o avião como um avião de inspecção.
24 — Com a antecedência mínima de três horas relativamente à partida prevista da equipa de inspecção do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde a inspecção vai ter lugar, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião assegurarão a aprovação do plano de voo que tiver sido transmitido em conformidade com o parágrafo 23, de modo que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista. .
25 — O Estado Parte inspeccionado proporcionará, no ponto de entrada, o estacionamento, protecção de segurança, serviços de manutenção e combustível que lhe forem solicitados pelo Secretariado Técnico para o avião que transporta a equipa de inspecção quando este for propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretado. Tal avião não estará sujeito ao pagamento de taxas de aterragem, impostos de saída ou gravames de idêntico teor. O Secretariado Técnico cobrirá os encargos referentes ao combustível, protecção de segurança e serviços de manutenção.
Acordos administrativos
26 — O Estado Parte inspeccionado facultará ou porá à disposição da equipa de inspecção as facilidades necessárias, tais como meios de comunicação, serviços de intérpretes na extensão necessária para a realização de entrevistas e outras tarefas, transporte, espaço de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. O Estado Parte inspeccionado será reembolsado pela Organização das despesas correspondentes em que incorrer a equipa de inspecção.
Equipamento aprovado
27 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 29, o Estado Parte inspeccionado não porá restrições a que a equipa de inspecção transporte consigo, até ao polígono de inspecção, o equipamento aprovado em conformidade com o parágrafo 28, que o Secretariado Técnico tiver considerado como necessário para cumprir os requisitos da inspecção. O Secretariado Técnico preparará e, quando necessário, actualizará uma lista do equipamento aprovado que pode ser necessário para tais objectivos e as regulamentações referentes a esse equipamento, que serão conformes com as disposições do presente Anexo. Ao elaborar a lista de equipamento aprovado e as regulamentações correspondentes, o Secretariado Técnico assegurará que são integralmente considerados todos os requisitos de segurança para todos os tipos de instalações em que, previsivelmente, o equipamento possa vir a ser usado. A Conferência examinará e aprovará uma lista de equipamento aprovado, em conformidade com a alínea j) do parágrafo 21 do artigo vm.
28 — 0 equipamento ficará depositado no Secretariado Técnico e será por este designado, calibrado e aprovado. Na medida do possível, o Secretariado Técnico escolherá cj equipamento que tiver sido especificamente concebido para