O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1170

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Lista n.B 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO SOBRE IMPLEMENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO (ANEXO SOBRE VERIFICAÇÃO)

PARTE I

Definições

1 — Por «equipamento aprovado» entende-se os dispositivos e instrumentos necessários para a realização das tarefas cometidas à equipa de inspecção e que tenham sido homologados pelo Secretariado Técnico segundo normas por este preparadas, nos termos do parágrafo 27 da parte u do presente Anexo. Esse equipamento pode também referir-se a materiais administrativos e de registo a utilizar pela equipa de inspecção.

2 — O termo «edifício», utilizado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo n, compreende os edifícios especializados e os edifícios de tipo corrente.

a) Entende-se por «edifício especializado»:

0 Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado numa disposição de produção ou de enchimento;

¿0 Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que tenha características próprias que o distingam dos edifícios normalmente utilizados para actividades de produção e de enchimento de produtos químicos não proibidas nos termos da presente Convenção.

6) Por «edifício de tipo corrente» entende-se qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, construído segundo as normas industriais aplicáveis às instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), í), do parágrafo 8 do artigo u, ou produtos químicos corrosivos.

3 — Por «inspecção por suspeita» entende-se a inspecção de qualquer instalação ou locai no território de um Estado Parte, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, solicitada por outro Estado Parte nos termos dos parágrafos 8 a 25 do artigo ix..

4 — Por «produto químico orgânico individual» entende--se qualquer produto químico pertencente à classe constituída por todos os compostos de carbono, com excepção dos respectivos óxidos, sulfuretos e carbonatos de metais, identificável pelo seu nome químico, fórmula de estrutura, se conhecida, e pelo número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído.

5 — O termo «equipamento», mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo o, compreende equipamento especializado e equipamento corrente.

a) Entende-se por «equipamento especializado»-.

0 O circuito principal de produção, compreendendo qualquer reactor ou equipamento para a síntese, separação e purificação de produtos, qualquer equipamento usado directamente para a transferência de calor na etapa tecnológica final, como, por exemplo, em reactores ou na separação de produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em contacto com qualquer produto químico especificado na alínea d), /), do pa-