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6 DE JULHO DE 1996

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rágrafo 8 do artigo ti, ou que estaria em contacto com esses produtos químicos se a instalação estivesse em funcionamento; ¿0 Qualquer máquina para o enchimento de armas químicas;

iii) Qualquer outro equipamento que tenha sido especialmente concebido, construído ou montado para a exploração da instalação como instalação de produção de armas químicas, em contraste com uma instalação que tivesse sido construída segundo as normas da indústria comercial aplicáveis a instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo u, ou produtos químicos corrosivos, como, por exemplo: equipamento fabricado em ligas ricas em níquel ou qualquer outro material especial resistente à corrosão; equipamento especial para controlo de resíduos, tratamento de resíduos, filtração do ar, ou recuperação de solventes; recintos especiais de contenção e barreiras de protecção; equipamento de laboratório não corrente usado para a análise de produtos químicos tóxicos para fins de armas químicas, painéis de controlo de processos especialmente concebidos ou peças de reserva específicas para o equipamento especializado.

b) Entende-se por «equipamento corrente»:

í) O equipamento de produção que geralmente se utiliza na indústria química e que não está incluído nos tipos de equipamento especializado;

ii) Outro equipamento utilizado habitualmente na indústria química, tal como: equipamento para combate a incêndios; equipamento de vigilância para serviço de guarda e de protecção/segurança; instalações médicas; instalações laboratoriais ou equipamento de comunicações.

6 — Por «instalação», no contexto do artigo vi, entende--se qualquer das localizações industriais que a seguir se define («complexo industrial», «fábrica» e «unidade»).

a) Por «complexo industrial» entende-se a integração local de uma ou mais fábricas, com quaisquer níveis administrativos intermédios, que estão dependentes de uma chefia operacional, e com infra-estruturas comuns, tais como:

í) Serviços administrativos e outros;

ii) Oficinas de reparação e manutenção;

iii) Centro médico;

iv) Equipamento colectivo;

v) Laboratório centralizado de análises;

vi) Laboratórios de investigação e desenvolvimento;

vii) Zonas de tratamento centralizado de efluentes e resíduos; e

viii) Armazéns.

b) Por «fábrica» (instalação de produção, oficina) entende--se uma zona, estrutura ou edifício relativamente autónomo, compreendendo uma ou mais unidades com uma infra--estrutura auxiliar e conexa, tal como:

/) Uma pequena secção administrativa; ¿0 Zonas de armazenagem/manipulação de matérias--primas e produtos;

iii) Zona de manipulação/tratamento de efluentes/ resíduos;

iv) Laboratório de controlo/análise;

v) Serviço médico de primeiros socorros/serviços médicos conexos; e

vi) Registos relacionados com os movimentos de entrada, de movimentação interna e de saída de produtos químicos declarados e das suas matérias--primas ou dos produtos produzidos a partir destes, consoante for aplicável.

c) Por «unidade» (unidade de produção, unidade de processo) entende-se uma combinação dos elementos do equipamento, incluindo recipientes e a sua disposição, que são necessários para a produção, processamento ou consumo de um produto químico.

7 — Por «acordo de instalação» entende-se um acordo ou combinação formalmente celebrado entre um Estado Parte e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação in situ, em conformidade com os artigos iv, v e vi.

8 — Por «Estado anfitrião» entende-se o Estado em cujo território se encontram as instalações ou áreas de outro Estado Parte na presente Convenção, e que estão sujeitas a inspecção por força desta.

9 — Por «equipa de acompanhamento no país» entende--se as pessoas indicadas pelo Estado Parte inspeccionado e, quando aplicável, pelo Estado anfitrião para, se o desejarem, acompanhar e prestar assistência à equipa de inspecção durante todo o «período de permanência no país».

10—Por «período de permanência no país» entende-se o período compreendido entre a chegada da equipa de inspecção a um ponto de entrada e a sua partida do Estado por um ponto de entrada.

11 — Por «inspecção inicial» entende-se a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos iii, iv, v e vi.

12 — Por «Estado Parte inspeccionado» entende-se o Estado Parte em cujo território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, é realizada uma inspecção nos termos da presente Convenção, ou o Estado Parte cuja instalação ou área no território de um Estado anfitrião for objecto de inspecção; contudo, não se considera incluído o Estado Parte referido no parágrafo 21 da parte u do presente Anexo.

13 — Por «assistente de inspecção» entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico, nos termos dá secção A da parte ti do presente Anexo, para apoiar os inspectores numa inspecção óu visita, tal como pessoal médico, de segurança e administrativo, e intérpretes.

1.4 — Por «mandato de inspecção» entende-se as instruções transmitidas pelo director-geral à equipa de inspecção para a realização de uma determinada inspecção.

15 — Por «manual de inspecções» entende-se a compilação de procedimentos adicionais a observar na realização de inspecções, elaborada pelo Secretariado Técnico.

16 — Por «polígono de inspecção» entende-se qualquer -instalação ou área em que se realize uma inspecção e que estiver, especificamente definida no correspondente acordo de instalação ou no mandato de inspecção ou, ainda, no pedido de inspecção com as extensões que resultem do perímetro alternativo ou definitivo.

17 — Por «equipa de inspecção» entende-se o grupo de inspectores e assistentes de inspecção designados pelo director-geral para realizar uma dada inspecção.

18 — Por «inspector» entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico em conformidade com os proce-