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6 DE JULHO DE 1996

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o tipo particular de inspecção requerida. O equipamento designado e aprovado ficará protegido especificamente contra qualquer alteração não autorizada.

29 — O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, dentro dos prazos estabelecidos, inspeccionar o equipamento no ponto de entrada e na presença dos membros da equipa de inspecção, ou seja, de confirmar a identidade do equipamento trazido para ou retirado do território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião. Para facilitar essa identificação, o Secretariado Técnico juntará documentos e dispositivos para autenticar a sua designação e aprovação desse equipamento. A inspecção do equipamento deverá igualmente dar adequada satisfação ao Estado Parte inspeccionado quanto à sua conformidade com a descrição do equipamento aprovado para o tipo concreto de

, inspecção a realizar. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar equipamento que não estiver conforme com a descrição ou que não tiver os referidos documentos ou dispositivos de autenticação. Os procedimentos a observar para a inspecção do equipamento deverão ser examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

30 — Caso a equipa de inspecção considere necessária a utilização de equipamento disponível no próprio local que não pertença ao Secretariado Técnico, e solicite ao Estado Parte inspeccionado autorização para a utilização desse equipamento, o Estado Parte inspeccionado deverá, dentro do possível, satisfazer tal pedido.

O — Actividades prévias è Inspecção Notificação

31 —Antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada e dentro dos prazos prescritos, quando estipulados, o director-geral notificará o Estado Parte da sua intenção de proceder a uma inspecção.

32 — As notificações a emitir pelo director-geral conterão as seguintes indicações:

a) O tipo de inspecção;

b) O ponto de entrada;

c) A data e a hora previstas de chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada;

d) O meio de transporte usado até ao ponto de entrada;

e) O polígono a inspeccionar,

f) Os nomes dos inspectores e dos assistentes de inspecção;

g) Quando aplicável, a autorização para que aviões efectuem voos especiais.

33 — O Estado Parte inspeccionado confirmará ao Secretariado Técnico a recepção da notificação por este feita da sua intenção de proceder a uma inspecção, no prazo máximo de uma hora após a recepção daquela notificação.

. 34 — No caso de uma inspecção de uma instalação de um Estado Parte situada no território de outro Estado Parte, ambos os Estados Partes serão notificados simultaneamente, nos termos dos parágrafos 31 e 32.

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado Parte anfitrião e condução até ao polígono de inspecção

35 — O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião que tiver sido notificado da chegada de uma equipa

de inspecção assegurará a sua imediata entrada no território e, através de uma equipa de acompanhamento no país ou por outros meios, fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a condução segura da equipa de inspecção e do respectivo equipamento e bagagem, desde o seu ponto de entrada até ao polígono ou polígonos de inspecção e deste, ou destes, até um ponto de saída.

36 — O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião prestará o apoio que for necessário à equipa de inspecção para que chegue ao polígono de inspecção nó prazo máximo de doze horas após a sua chegada ao ponto de entrada.

Informação prévia à inspecção

37 — Ao chegar ao polígono de inspecção, e antes do início desta, a equipa de inspecção será informada, na própria instalação e por representantes desta, com a ajuda de mapas e outra documentação pertinente, sobre as actividades realizadas na instalação, medidas de segurança e os preparativos administrativos e logísticos necessários para a inspecção. O período de tempo destinado a essa informação deverá limitar-se ao mínimo necessário e em caso algum excederá três horas.

E — Condução da inspecção

Normas gerais

38 — Os membros da equipa de inspecção desempenharão as suas funções em conformidade com as disposições da presente Convenção, as normas estabelecidas pelo direc-tor:geral e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.

39 — A equipa de inspecção observará estritamente o mandato de inspecção emitido pelo director-geral. Abster--se-á de quaisquer actividades que excedam esse mandato.

40 — As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de forma a assegurar o cumprimento atempado e eficaz das suas funções e a causar o menor inconveniente possível ao Estado Parte inspeccionado ou ao Estado Parte anfitrião e a menor perturbação possível na instalação ou área inspeccionada. A equipa de inspecção evitará criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento de uma instalação e interferir na sua segurança. Em particular, a equipa de inspecção não porá em funcionamento qualquer instalação. Se, para cumprimento do seu mandato, os inspectores considerarem necessária a realização de determinadas operações numa instalação, solicitarão ao representante designado pela instalação inspeccionada que faça proceder a essas operações. Na medida do possível, o representante satisfará essa solicitação.

41 —No cumprimento dos seus deveres no território de um Estado Parte inspeccionado ou de um Estado Parte anfitrião, caso o Estado Parte inspeccionado o solicite, os membros da equipa de inspecção serão acompanhados por representantes desse Estado, mas sem que tal facto possa criar demoras ou levantar entraves ao exercício das suas funções.

42 — Tendo em conta as orientações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea 0 do parágrafo 21 do artigo vm, serão estabelecidos pelo Secretariado Técnico procedimentos pormenorizados para a condução das inspecções para inclusão no manual de inspecções.