O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1172

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

dimentos estipulados na secção A da parte u do presente Anexo, para realizar uma inspecção ou visita nos termos da presente Convenção.

19 — Por «acordo modelo» entende-se um documento que indica a forma e o conteúdo gerais para um acordo celebrado entre um Estado Parte e a Organização com o fim de cumprir as disposições relativas à verificação que constam do presente Anexo.

20 — Por «observador» entende-se um representante do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte para observar uma inspecção por suspeita.

21 —Por «perímetro», no caso de uma inspecção por suspeita, entende-se o limite externo do polígono de inspecção, definido por coordenadas geográficas ou por traçado num mapa.

a) Por «perímetro solicitado» entende-se o perímetro do polígono de inspecção especificado em conformidade com o parágrafo 8 da parte x do presente Anexo.

b) Por «perímetro alternativo» entende-se o perímetro do polígono de inspecção que tiver sido proposto pelo Estado Parte inspeccionado como alternativa ao perímetro solicitado; deve obedecer aos requisitos constantes do parágrafo 17 da parte x do presente Anexo.

c) Por «perímetro definitivo» entende-se o perímetro do polígono de inspecção que vier a ser definitivamente fixado através de negociações entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os parágrafos 16 a 21 da parte x do presente Anexo.

d) Por «perímetro declarado» entende-se o limite exterior da instalação declarada em conformidade com os artigos m, iv, v e vi.

22 — Por «período de inspecção» para efeitos do artigo rx entende-se o período de tempo decorrido desde que for facultado à equipa de inspecção o acesso ao polígono de inspecção até à saída da equipa de inspecção deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.

23 — Por «período de inspecção» para efeitos dos artigos iv, v e vi entende-se o período de tempo decorrido desde a chegada da equipa de inspecção ao polígono de inspecção até à sua saída deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.

24 — Por «ponto de entrada»/«ponto de saída» entende--se, respectivamente, o local designado para chegada ao país das equipas de inspecção com o objectivo de realizar inspecções nos termos da presente Convenção, ou para a saída destas, após terem concluído a sua missão.

25 — Por «Estado Parte solicitante» entende-se o Estado Parte que tiver pedido uma inspecção por suspeita em conformidade com o artigo ix.

26 — Por «tonelada» entende-se uma tonelada métrica, i. e., 1000 kg.

PARTE H

Normas gerais de verificação

A — Nomeação dos inspectores e dos assistentes de inspecção

1 — No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes os nomes, as

nacionalidades e as categorias dos inspectores e dos assistentes de inspecção que se propõe nomear, complementando esta informação com uma descrição das respectivas qualificações e experiência profissional.

2 — Cada Estado Parte acusará de imediato a recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos para nomeação que lhe tiver sido comunicada. No prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, o Estado Parte informará, por escrito, o Secretariado Técnico quanto à sua aceitação de cada inspector e assistente de inspecção. Qualquer inspector ou assistente de inspecção que faça parte da lista será considerado como nomeado, a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, declare por escrito a objecção a essa nomeação. O Estado Parte pode indicar a razão da sua objecção.

Em caso de objecção, o inspector ou assistente de inspecção proposto não realizará nem participará em actividades de verificação que decorram no território do Estado Parte que formulou a sua objecção, ou em qualquer outro local que se encontre sob a sua jurisdição ou controlo. Se necessário, o Secretariado Técnico apresentará novas propostas adicionais à lista original.

3 — As actividades de verificação decorrentes da presente Convenção só podem ser realizadas por inspectores e assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados.

4 -r- Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, um Estado Parte tem o direito de, a todo o tempo, apresentar objecções contra um inspector ou assistente de inspecção que já tiver sido nomeado. Tal objecção deverá ser notificada por escrito pelo Estado Parte ao Secretariado Técnico, e pode incluir O seu motivo. Essa objecção produzirá efeitos 30 dias após ter sido recebida pelo Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico comunicará prontamente ao Estado Parte interessado a revogação da nomeação do inspector ou do assistente de inspecção.

5 — Nenhum Estado Parte que tiver sido notificado ot uma inspecção poderá tentar excluir da equipa de inspecção designada para essa inspecção qualquer dos inspectores ou dos assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados e constem do elenco dessa equipa de inspecção.

6—O número de inspectores ou de assistentes de inspecção nomeados para um dado Estado Parte e por este aceites deve ser suficiente para permitir a disponibilidade e a rotação do número adequado de inspectores e de assistentes de inspecção.

7 — Se, na opinião do director-geral, a objecção a inspectores ou assistentes de inspecção propostos dificultar a nomeação de um número suficiente de inspectores ou de assistentes de inspecção ou, por qualquer outra forma, criar entraves ao eficaz cumprimento das tarefas que competem ao Secretariado Técnico, remeterá a questão ao Conselho Executivo.

8 — Sempre que for necessário ou sempre que for solicitada a alteração das referidas listas de inspectores e de assistentes de inspecção, proceder-se-á à nomeação dos inspectores e assistentes de inspecção substitutos da mesma forma que a estabelecida para a lista inicial.

9 — Para a designação de membros de uma equipa de inspecção que realiza a inspecção da instalação de um Estado Parte mas situada no território de outro Estado Parte, observar-se-á os procedimentos que, expressos no presente Anexo, se apliquem tanto ao Estado Parte inspeccionado como ao Estado Parte anfitrião.