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6 DE JULHO DE 1996

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B — Privilégios e imunidades

10 — No prazo máximo de 30 dias após a confirmação da recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção, ou de alterações a esta, cada Estado Parte concederá vistos para múltiplas entradas/saídas e ou trânsito e quaisquer outros documentos que permitam que cada inspector ou assistente de inspecção possa entrar e permanecer no território desse Estado Parte com a finalidade de proceder a actividades de inspecção. Esses documentos serão válidos, no mínimo, por dois anos a contar da data da sua entrega ao Secretariado Técnico.

11 —Para o eficaz exercício das suas funções, reconhe-cer-se-á aos inspectores e assistentes de inspecção os privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a 0 deste parágrafo. Os privilégios e imunidades serão concedidos aos membros da equipa de inspecção no interesse da presente Convenção, e não para seu proveito pessoal. Os privilégios e imunidades ser-lhes-ão concedidos durante todo o período compreendido entre a chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado anfitrião, se for esse o caso, e a saída deste e, posteriormente, no referente aos actos que tiverem sido anteriormente praticados nò exercício das suas funções oficiais.

a) Os membros da equipa de inspecção gozam da mesma inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.

¿7) Aos locais de residência e de trabalho ocupados pela equipa que, em conformidade com a presente Convenção, realize actividades de inspecção, serão conferidas as mesmas inviolabilidade e protecção de que gozam ps alojamentos privados dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 1 do artigo 30 da Convenção de Viana sobre Relações Diplomáticas.

c) Os documentos e a correspondência da equipa de ins-çecção, incluindo arquivos, gozarão da inviolabilidade conferida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, nos termos do parágrafo 2 do artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações com o Secretariado Técnico.

d) As amostras e o equipamento aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sujeitos as disposições contidas na presente Convenção, e ficarão isentos de quaisquer direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas em conformidade com os regulamentos relevantes.

é) Os membros da equipa de inspecção gozarão das mesmas imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

f) Os membros da equipa de inspecção que desenvolvam actividades nos termos da presente Convenção gozarão da isenção de direitos e de impostos de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

g) Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a introduzir no território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado Parte anfitrião, artigos de uso pessoal, que serão Vvvres de direitos aduaneiros ou de quaisquer gravames idênticos, com excepção daqueles artigos cuja importação e exportação estiver legalmente proibida ou sujeita a quarentena.

h) Os membros da equipa de inspecção, em termos de regulamentações monetárias e de câmbio, gozarão das mes-

mas facilidades que são acordadas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

0 Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em beneficio próprio no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.

12 — Quando em trânsito em território de Estados Partes não inspeccionados, aos membros da equipa de inspecção serão reconhecidos os mesmos privilégios e imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Aos documentos e à correspondência, incluindo arquivos, e às amostras e equipamento aprovado que transportarem serão concedidos os privilégios e imunidades enunciados nas alíneas c) e d) do parágrafo 11.

13 — Sem prejuízo dos seus. privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião e, na extensão compatível com o mandato de inspecção, ficam obrigados a não interferir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião considerar que houve abuso de privilégios e imunidades estabelecidos no presente Anexo, deverão realizar-se consultas entre esse Estado Parte e o di-rector-geral para determinar se esse abuso ocorreu e, se assim determinado, para impedir a sua repetição.

14 — O director-geral poderá suspender a imunidade de jurisdição dos membros da equipa de inspecção nos casos em que, na sua opinião, tal imunidade possa obstruir a acção da justiça e quando o puder fazer sem prejuízo da aplicação das disposições da presente Convenção. Essa suspensão deverá ser sempre expressa.

15 — Aos observadores serão concedidos os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspectores, em conformidade com a presente secção, com excepção dos referidos na alínea d) do parágrafo 11.

C — Acordos permanentes

Pontos de entrada

16 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, designará os pontos de entrada e facultará ao Secretariado Técnico a informação necessária. Tais pontos de entrada deverão situar-se de modo que a equipa de inspecção possa chegar, no. prazo de doze horas, a qualquer polígono de inspecção a partir de pelo menos um dos pontos de entrada. A localização dos pontos de entrada será fornecida pelo Secretariado Técnico, a todos os Estados Partes.

17 — Qualquer Estado Parte poderá alterar os seus pontos de entrada, notificando o Secretariado Técnico dessa alteração. As alterações torhar-se-ão efectivas 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, para permitir a notificação dessa alteração a todos os Estados Partes.

18 — Se o Secretariado Técnico considerar que os pontos de entrada são insuficientes para a realização das inspecções em tempo oportuno, ou que as alterações dos pontos de entrada propostos por um Estado Parte entravariam a realização das inspecções em tempo oportuno, realizará consultas com o Estado Parte envolvido para a resolução do problema.

19 — Nos casos em que a instalação ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem localizadas no territó-