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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2 — Sujeitos às disposições da presente Convenção, e sem prejuízo dos princípios e das regras aplicáveis do direito internacional, os Estados Partes:

d) Têm o direito, individual ou colectivamente, de fazer investigação com produtos quíjnicos e de desenvolver, produzir, obter, conservar, transferir e utilizar esses produtos;

b) Comprometem-se a facilitar o intercâmbio mais completo possível de produtos químicos, equipamentos e informação científica e técnica relacionada com o desenvolvimento e a aplicação da química para fins não proibidos pela presente Convenção, e têm o direito de nele participar;

c) Comprometem-se a não manter, entre si, quaisquer restrições, incluindo as que constem em quaisquer acordos internacionais, que sejam incompatíveis com as obrigações contraídas ao abrigo-da presente Convenção, e que limitem ou impeçam o comércio e o desenvolvimento e a promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos no campo da química para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos;

d) Comprometem-se a não se servir da presente Convenção como fundamento para aplicar quaisquer medidas que não sejam as que estão previstas, ou sejam permitidas, pela Convenção, e a não se servir- de qualquer outro acordo internacional para prosseguir um objectivo incompatível com a presente Convenção;

e) Comprometem-se a rever as normas nacionais existentes em matéria de comercialização de produtos químicos de forma a torná-las compatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.

Artigo XTJ

Medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento, incluindo as sanções

1 — A Conferência tomará as* medidas necessárias, conforme previsto nos parágrafos 2, 3 e 4, para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação que contravenha as disposições da Convenção. Ao examinar as medidas a aprovar em virtude do presente parágrafo, a Conferência terá em conta toda a informação e recomendações sobre as questões pertinentes apresentadas pelo Conselho Executivo.

2 — Se o Conselho Executivo tiver solicitado a um Estado Parte que tomasse medidas para corrigir uma situação que suscitou problemas relacionados com o cumprimento da Convenção, e este não tiver respondido à solicitação no prazo especificado, a Conferência poderá, nomeadamente, e mediante recomendação do Conselho Executivo, restringir ou suspender os direitos e privilégios que a presente Convenção confere ao Estado Parte até este tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que contraiu em virtude da presente Convenção.

3 — Nos casos em que a realização de actividades proibidas pela presente Convenção, em particular pelo seu artigo i, poisa prejudicar gravemente o objecto e fim desta, a Conferência poderá recomendar medidas colectivas aos Estados Partes, em conformidade com o direito internacional.

4—Nos casos particularmente graves, a Conferência levará a questão, incluindo as informações e conclusões pertinentes, à atenção da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo Xin

Relação com outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando ou diminuindo as obrigações assumidas por qualquer Estado em virtude do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Fabricação e Armazenagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972.

Artigo XIV Resolução de diferendos

1 — Os diferendos que possam surgir relativamente à aplicação ou à interpretação da presente Convenção serão resolvidos em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção e em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

2 — Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, a respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas consultar-se-ão com vista a uma rápida resolução do diferendo por via da negociação ou por outro meio pacífico à escolha das partes, incluindo o recurso aos órgãos competentes da presente Convenção e, por mútuo consentimento, ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste. Os Estados Partes em causa manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas tomadas.

3 — O Conselho Executivo pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para qualquer procedimento acordado.

4 — A Conferência examinará as questões relacionadas com os diferendos surgidos entre Estados Partes ou que forem levadas ao seu conhecimento pelo ConstVr\ç> Executivo. A Conferência, se o considerar necessário, constituirá ou designará órgãos para desempenhar as tarefas relacionadas com a resolução desses diferendos, em conformidade com a alínea f) do parágrafo 21 do artigo vru.

5 — A Conferência e o Conselho Executivo têm separadamente poderes para, sujeitos à autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica surgida no âmbito das actividades da Organização. A Organização e as Nações Unidas celebrarão um acordo para este fim em conformidade com a alínea a) do parágrafo 34 do artigo vni.

6 — As disposições do presente artigo não afectam as disposições do artigo ix nem as disposições relativas às