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6 DE JULHO DE 1996

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Procedimentos para pedido de esclarecimentos

3 — Qualquer Estado Parte terá o direito^de solicitar ao Conselho Executivo que o ajude a esclarecer qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que possa suscitar preocupações quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção por outro Estado Parte. O Conselho Executivo facultará as informações adequadas que estiverem na sua posse, relevantes para essa preocupação.

4 — A qualquer Estado Parte assiste o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos de outro Estado Parte quanto a qualquer questão que possa ser considerada ambigua ou que suscite preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:

a) O Conselho Executivo transmitirá o pedido de esclarecimento ao Estado Parte interessado, por intermédio do director-geral, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

bj O Estado Parte solicitado facultará os esclarecimentos ao Conselho Executivo, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após ter recebido o pedido;

c) O Conselho Executivo tomará nota dos esclarecimentos e transmiti-los-á ao Estado Parte solicitante, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

d) Se o Estado Parte solicitante considerar os esclarecimentos inadequados, terá o direito de pedir do Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos adicionais ao Estado Parte solicitado;

e) Para obter esclarecimentos adicionais em virtude da alínea d), o Conselho Executivo poderá chamar o director-geral a designar um grupo de especialistas do Secretariado Técnico, ou, se este não dispuser do pessoal apropriado, de outra origem, para examinar toda a informação e dados disponíveis relevantes para a situação que originou preocupação. O grupo de especialistas submeterá ao Conselho Executivo um relatório factual das suas investigações;

f) Se o Estado Parte solicitante considerar que o esclarecimento obtido ém virtude das alíneas d) e e) não é satisfatório, terá o direito de requerer uma reunião extraordinária do Conselho Executivo, na qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do Conselho Executivo. Nessa reunião extraordinária, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a situação.

5 — Qualquer Estado Parte terá também o direitoKde requerer ao Conselho Executivo que esclareça qualquer situação que tenha sido considerada ambígua ou que tenha originado preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. O Conselho Executivo responderá a esse pedido fornecendo a assistência adequada.

6 —O Conselho Executivo informará os Estados Partes acerca de qualquer pedido de esclarecimento que tiver sido formulado como previsto no presente artigo.

7 — Se a dúvida ou preocupação de um Estado Parte quanto a um eventual incumprimento da Convenção não ficar resolvida dentro de 60 dias seguintes à apresentação do pedido de esclarecimento ao Conselho Executivo, ou

se esse Estado considerar que as suas dúvidas justificam um exame urgente, pode esse Estado, sem prejuízo do direito de pedir uma inspecção por suspeita que igualmente lhe assiste, requerer uma reunião extraordinária da Conferência, em conformidade com a alínea c) do parágrafo 12 do artigo viu. Nessa reunião extraordinária, a Conferência examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a situação. <

Procedimentos para inspecções por suspeita

8 — Cada Estado Parte tem o direito de requerer uma inspecção por suspeita, in situ, a qualquer instalação ou localidade no território de qualquer outro Estado Parte ou em qualquer outro local sob a jurisdição ou controlo deste, com o fim exclusivo de esclarecer e resolver quaisquer questões relativas ao eventual incumprimento das disposições da presente Convenção, e de fazer com que essa inspecção seja realizada em qualquer local e sem demora por uma equipa de inspecção designada pelo director-geral e em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

9—Cada Estado Parte tem a obrigação de manter o pedido de inspecção dentro do âmbito da presente Convenção e fornecer nesse pedido de inspecção toda a informação adequada que estiver na origem da preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção, como especificado no Anexo sobre Verificação. Cada Estado Parte abster-se-á de formular pedidos de inspecção não fundamentados, evitando abusos. A inspecção por suspeita será realizada exclusivamente com a finalidade de provar factos relacionados com o eventual incumprimento da Convenção. •

10 —Para efeitos de verificação do cumprimento das disposições, da presente Convenção, cada Estado Parte facultará ao-Secretariado Técnico a realização da inspecção por suspeita in siiu, em conformidade com o parágrafo 8.

.11:— Após um pedido de inspecção por suspeita de uma instalação ou localidade, e em conformidade com os. procedimentos previstos no Anexo sobre Verificação, o Estado Parte inspeccionado terá:

á) O direito e a obrigação de fazer tudo o que for razoavelmente possível para demonstrar o seu cumprimento da presente Convenção e, com este fim, permitir que a equipa de inspecção desempenhe cabalmente o seu mandato;

b) A obrigação de permitir o acesso ao local a inspeccionar, com a finalidade exclusiva de determinar fetctos relacionados com o eventual incumprimento da presente Convenção; e

c) O direito de tomar medidas para proteger as insta-' rações sensíveis e de impedir a divulgação de

. informação e de dados confidenciais que não estiverem relacionados com á presente Convenção.

12 — No que diz respeito à presença de um observador na inspecção aplicar-se-á o seguinte:

á) O Estado Parte solicitante poderá, com o consentimento do Estado Parte inspeccionado, enviar um representante, que poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte, para observar a realização da inspecção por suspeita;