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6 DE JULHO DE 1996

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8 — Qualquer membro da Organização que se atrase no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização perderá o direito de voto nesta quando o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições devidas correspondentes aos dois anos completos precedentes. Não obstante, a Conferência dos Estados Partes poderá permitir que o referido membro vote quando considerar que a falta de pagamento é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade.

B — A Conferência dos Estados Partes

Composição, procedimentos e deliberações

9 — A Conferência dos Estados Partes (adiante designada por a Conferência) será constituída por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, que poderá fazer-se acompanhar por suplentes e assessores.

10 — A primeira sessão da Conferência será convocada pelo depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.

11 — A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias, que serão realizadas anualmente, salvo outra decisão.

12 — As sessões extraordinárias da Conferência serão convocadas:

a) Quando esta assim o decidir;

b) Quando solicitado pelo Conselho Executivo;

c) Quando solicitado por qualquer membro, com o apoio de um terço dos seus membros; ou

d) Para examinar o funcionamento da presente Convenção, nos termos do parágrafo 22.

Com a excepção da situação prevista na alínea d), as sessões extraordinárias serão convocadas no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido pelo director-geral do Secretariado Técnico, salvo outra indicação no pedido.

13 — A Conferência poderá também reunir a titulo da Conferência de Revisão, nos termos do parágrafo 2 do artigo xv.

14 — As sessões da Conferência serão realizadas na sede da Organização, salvo outra decisão da própria Conferência.

15 — A Conferência aprovará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão ordinária, a Conferência elegerá o seu presidente e outros membros da mesa que sejam necessários. O presidente e os outros membros da mesa continuarão a exercer as suas funções até que seja eleito um novo presidente e novos membros da mesa na sessão ordinária seguinte.

16 — O quórum para a Conferência será constituído pela maioria dos membros da Organização.

n — Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.

18 — A Conferência deliberará sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo, na medida do possível, deverão ser tomadas por consenso. Se não se conseguir obter consenso ao submeter uma questão a deliberação, o presidente adiará a votação por um período de vinte e quatro horas e, durante este período, desenvolverá todas as diligências possíveis para que se chegue a um consenso, informando a Conferência a esse respeito antes do final do referido período. Se não se conseguir um consenso ao fim dessas vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços

dos membros.presentes e votantes, salvo estabelecido de outro modo na presente Convenção. Quando existir divergência sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão da Conferência pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.

Poderes e funções

19 — A Conferência é o órgão principal da Organização. A Conferência examinará todas as questões, assuntos ou problemas no âmbito da presente Convenção, incluindo os relacionados com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico. A Conferência poderá fazer recomendações e deliberar sobre todas as questões, assuntos ou problemas relacionados com a presente Convenção que lhe sejam apresentados por um Estado Parte ou submetidos à sua atenção pelo Conselho Executivo. i

20 — A Conferência supervisará a aplicação da presente Convenção e actuará de forma a promover o seu objecto e fim. A Conferência avaliará o cumprimento da presente Convenção. Supervisará também as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá emitir orientações, em conformidade com a presente Convenção, dirigidas a qualquer desses órgãos no exercício das suas funções.

21 —A Conferência:

a) Examinará e' aprovará, em sessões ordinárias, o relatório, o programa e o orçamento da Organização, apresentados pelo Conselho Executivo, e examinará também outros relatórios;

b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras a. ser pagas pelos Estados Partes em conformidade com o parágrafo 7;

c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;

d) Nomeará o director-geral do Secretariado Técnico (adiante designado por director-geral);

e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo, por este apresentado;

f) Constituirá os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com a presente Convenção;

g) Fomentará a cooperação internacional para fins pacíficos no campo das actividades químicas;

h) Examinará os desenvolvimentos científicos e tecnológicos que possam afectar o funcionamento da presente Convenção, e, neste contexto, encarregará o director-geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao director-geral, no exercício das suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes uma assistência especializada nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a presente Convenção. O Conselho Consultivo Científico será composto por peritos independentes designados em conformidade com os critérios aprovados pela Conferência;

<) Examinará e aprovará, na sua primeira sessão, qualquer projecto de acordo, disposições e directivas que a Comissão Preparatória tiver elaborado;

j) Instituirá, na sua primeira sessão, o fundo voluntário de assistência, em.conformidade com o artigo x;