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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente Convenção; e

c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.

14 — Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.

15 — Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 13 e 14 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo tu, com o presente artigo e com a parte tv (A) do Anexo sobre Verificação.

16 — Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das armas químicas que é obrigado a destruir. Assumirá também as despesas de verificação da armazenagem e da destruição destas armas químicas, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Caso o Conselho Executivo decida limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 13, as despesas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, como especificado no parágrafo 7 do artigo viu.

17 — As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte ív do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas que tenham sido enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo V

Instalações de produção de armas químicas

,1 — As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas e quaisquer instalações de produção de armas químicas que sejam da propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.

2 — Os procedimentos pormenorizados para a aplicação do presente artigo encontram-se enunciados no Anexo sobre Verificação.

3 — Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local em conformidade com a parte v do Anexo sobre Verificação.

4 — Cada Estado Parte cessará imediatamente todas as actividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com excepção das actividades necessárias para o encerramento.

5 — Nenhum Estado Parte construirá quaisquer novas instalações de produção de armas químicas nem modificará nenhuma das instalações existentes para fins de produção de armas químicas ou para qualquer outra actividade proibida pela presente Convenção.

6 — Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea c), do artigo ni, facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, para fins de verificação sistemática dessa declaração mediante inspecção in situ.

7 — Cada Estado Pane:

a) Encerrará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a parte v do Anexo sobre Verificação, e notificará desse ence amento; e

b) Facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, por forma a garantir que as instalações permanecem encerradas e são subsequentemente destruídas.

8 — Cada Estado Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos, em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas instalações a um ritmo mais rápido.

9 — Cada Estado Parte:

a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo \, no prazo máximo de 180 dias antes do início da destruição de cada instalação;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a execução dos seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o final de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias apds a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

10 — Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após ter decorrido o período de 10 anos para a destruição estabelecido no parágrafo 8, destruirá o mais cedo possível as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1. O Conselho Executivo determinará para esse Estado Parte a ordem ôt destruição e os procedimentos para uma verificação rigorosa.

11 — Cada Estado Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da protecção do ambiente. Cada Estado Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com as suas normas nacionais de segurança e de protecção do ambiente.

12 — As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas temporariamente para a destruição de armas químicas em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da parte v do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas, mas em quaiquer caso