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6 DE JULHO DE 1996

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2 — As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte iv do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo rv

Armas químicas

1 — As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas as armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com excepção das armas químicas antigas e das armas químicas abandonadas relativamente às quais se aplica a parte iv (B) do Anexo sobre Verificação.

2 — Os procedimentos para a aplicação do presente artigo encontram-se especificados de forma pormenorizada no Anexo sobre Verificação.

3 — Todos os locais nos quais se armazene ou destrua as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão sujeitos a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte iv (A) do Anexo sobre Verificação.

4 — Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea a), do artigo m, facultará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1, para efeitos de verificação sistemática da declaração mediante inspecção in situ. A partir desse momento, nenhum Estado Parte retirará guaJçuer dessas armas químicas, excepto se destinadas a vima. \tvsta\ação de destruição de armas químicas. Cada Estado Parte facultará o acesso a essas armas químicas, para efeitos de verificação sistemática in situ.

5 — Cada Estado Parte facultará o acesso a qualquer instalação de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenagem, que sejam de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local.

6 — Cada Estado Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas armas químicas a um ritmo mais rápido.

7 — Cada Estado Parte:

o) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação; esses planos pormenorizados abrangerão todos os arsenais a destruir no período anual de destruição seguinte;

b) Apresentará declarações anuais sobre a execução dos seus planos para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

8 — Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após decorrido o período de 10 anos estabelecido para a destruição nos termos do parágrafo 6, destruirá as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais rapidamente que lhe for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e os procedimentos de verificação rigorosos para esse Estado Parte.

9 — Quaisquer armas químicas que venham a ser descobertas por um Estado Parte após ter sido comunicada a declaração inicial das armas químicas serão comunicadas, desactivadas e destruídas em conformidade com a parte rv (A) do Anexo sobre Verificação.

10 — Cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente durante o transporte, a recolha de amostras, a armazenagem e a destruição das armas químicas. Cada Estado Parte procederá ao transporte, recolha de amostras, armazenagem e destruição de armas químicas em conformidade com às suas normas nacionais de segurança e de protecção ambiental.

11 — Todo o Estado Parte que tiver no seu território armas químicas de propriedade ou na posse de outro Estado, ou que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, desenvolverá os maiores esforços para assegurar a remoção dessas armas químicas do seu território no prazo, máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos outros Estados Partes para a destruição dessas armas químicas.

12 — Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com os outros Estados Partes que solicitem informação ou assistência, seja de forma bilateral ou por intermédio do Secretariado Técnico, relativamente aos métodos e tecnologias para a destruição segura e eficaz das armas químicas.

13 — Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre a verificação da armazenagem de armas químicas e sua destruição.

Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e na parte iv (A) do Anexo sobre Verificação;