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6 DE JULHO DE 1996

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irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente.

8 — Por «instalação de produção de armas químicas» entende-se:

a) Todo o equipamento, assim como qualquer edifício em que esse equipamento estiver abrigado, que tenha sido concebido, construído ou utilizado a todo o tempo após 1 de Janeiro de 1946:

i) Como parte da etapa de produção de produtos químicos (etapa tecnológica final) em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento está em funcionamento:

1) Qualquer produto químico enumerado na lista n.° 1 do Anexo sobre Produtos Químicos; ou

2) Qualquer outro produto químico que não tenha utilização, em quantidade superior a 1 t por ano, no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, para fins não proibidos pela presente Convenção, mas que possa ser utilizado para fins de armas químicas;

ou

¿0 Para enchimento de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o enchimento de produtos químicos enumerados na lista n.° 1 em munições, dispositivos ou contentores de armazenagem a granel; o enchimento de produtos químicos em contentores que façam parte de munições e dispositivos binários compósitos ou em .submunições químicas que façam parte de munições e dispositivos unitários compósitos, e o enchimento dos contentores e submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;

b) Não significa:

<) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese dos produtos químicos especificados na alínea a), i), for inferior a 1 t;

ii) Qualquer instalação onde se produza ou tenha produzido um produto químico especificado na alínea a), /'), como subproduto inevitável de actividades destinadas a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que esse produto químico não exceda 3% da quantidade do produto total e que a instalação seja submetida a declaração e inspecção segundo o Anexo sobre Implementação e Verificação- (adiante designado por Anexo sobre Verificação); nem

iü) Uma instalação única de pequena escala que se destine à produção de produtos químicos enumerados na lista n.° I para

fins não proibidos pela presente Convenção, como referido na parte vi do Anexo sobre Verificação.

9 — Por «fins não proibidos pela presente Convenção» entende-se"

a) Actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins pacíficos;

b) Fins de protecção, nomeadamente os relacionados

directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e a protecção contra as armas químicas;

c) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos como método de guerra;

d) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

10 — Por «capacidade de produção» entende-se o potencial quantitativo anual de produção de um produto químico específico através do processo tecnológico que a instalação em causa efectivamente utiliza ou, caso o processo não esteja ainda operacional, que nela se tenciona utilizar. Considera-se esta capacidade equivalente à capacidade nominal ou, quando esta não estiver disponível, à capacidade projectada. A capacidade nominal é a quantidade de produto obtido em condições optimizadas para que a instalação produza a quantidade máxima, como demonstrado através,de um ou mais ensaios. A capacidade projectada é a correspondente quantidade de produto produzido determinada através de cálculos teóricos.

11 — Por «organização» entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo viu da presente Convenção.

12 — Para efeitos do artigo vi:

a) Por «produção» de um produto químico entende--se a sua formação mediante reacção química;

b)' Por «processamento» de um produto químico entende-se um processo físico, tal como formulação, extracção e purificação, em que o produto químico não é convertido noutro produto químico;

c) Por «consumo» de um produto químico entende--se a sua transformação noutro produto químico mediante reacção química.

Artigo III Declarações

1 —Cada Estado Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, as seguintes declarações, em que:

a) No que diz respeito às armas químicas:

/') Declarará se tem a propriedade ou se tem na sua posse quaisquer armas químicas ou se existem armas químicas em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

ii) Indicará a localização exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado das armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse, ou as que se encontrem