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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

k) Tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação' que contravenha as disposições da Convenção, em conformidade com o artigo xii.

22 — A Conferência reunirá em sessão extraordinária, no prazo máximo de um ano após o transcurso do 5." e do 10.° ano desde a entrada em vigor da presente Convenção, e em qualquer outro momento dentro desses períodos que para tal se decida, para examinar o funcionamento da presente Convenção. Essa apreciação terá em conta toda a evolução científica e tecnológica pertinente. Posteriormente, e salvo outra decisão, a Conferência convocará de cinco em cinco anos sessões adicionais com o mesmo objectivo.

C — 0 Conselho Executivo

Composição, procedimentos e deliberações

23 — O Conselho Executivo será composto por 41 membros. Cada Estado Parte terá o direito de participar no Conselho Executivo, segundo o princípio da rotatividade. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência, para um mandato de dois anos. Para garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, e tendo em especial consideração quer uma distribuição geográfica equitativa, quer a importância da indústria química, quer ainda os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:

a) Nove Estados- Partes da África, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter èm conta para designar esses três membros;

b) Nove Estados Partes da Ásia, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, quatro serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses quatro membros;

c) Cinco Estados Partes da Europa Oriental, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação, que, desses cinco Estados Partes, um será, em regra, o Estado Parte cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, ó grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros

factores regionais a ter em conta para designar esse membro;

d) Sete Estados Partes da América Latina e das Caraíbas, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se--á como critério para tal designação que, desses sete Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá acordar também outros factores regionais a ter em conta para designar esses três membros;

e) Dez Estados Partes de entre o grupo de Estados da Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses dez Estados Partes, cinco serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses cinco membros;

f) Um Estado Parte adicional, que será designado consecutivamente pelo grupo de Estados Partes situados nas regiões da Ásia, da América Latina e das Caraíbas. Entender-se-á como critério para a designação que esse Estado Parte será um membro dessas regiões em regime de rotatividade.

24 — Na primeira eleição do Conselho Executivo, serão eleitos 20 membros para exercer um mandato de um ano, tendo em devida consideração as proporções numéricas estabelecidas tal como disposto no parágrafo 23.

25 — Após a aplicação integral dos artigos iv e v, a Conferência poderá, a pedido da maioria dos membros do Conselho Executivo, reexaminar a composição deste Conselho, tendo em consideração a evolução verificada quanto aos princípios indicados no parágrafo 23 para estabelecimento da composição do Conselho Executivo.

26 — O Conselho Executivo elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à aprovação da Conferência.

27 — O Conselho Executivo elegerá o seu presidente de entre os seus membros.

28 — O Conselho Executivo reunir-se-á para sessões ordinárias. Entre os períodos de sessões ordinárias, o Conselho Executivo poderá reunir-se com a frequência que for necessária para o exercício dos seus poderes e funções.

29 — Cada membro do Conselho Executivo terá direito a um voto. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria simples de todos os seus membros. Quando existir dúvida sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se--á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão do Conselho Executivo pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.