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6 DE JULHO DE 1996

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4 — Com o objectivo de aumentar a transparência dos programas nacionais relacionados com objectivos de protecção, cada Estado Parte facultará anualmente ao Secretariado Técnico informações sobre o seu progTama, segundo os procedimentos.que serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea 0 do parágrafo 21 do artigo viu.

5 — O Secretariado Técnico constituirá, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e manterá à disposição de qualquer Estado Parte que o solicite, uma base de dados que contenha informação livremente disponível sobre os diversos meios de protecção contra as armas químicas, assim como á informação que possa ser fornecida pelos Estados Partes. Dentro dos recursos à sua disposição, e a pedido de um Estado Parte, o Secretariado Técnico prestará também assessoria técnica e auxiliará esse Estado Parte a determinar o modo de implementação dos seus programas para o desenvolvimento e melhoria de uma capacidade de protecção própria contra as armas químicas.

6 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito dos Estados Partes a solicitar e prestar assistência no plano bilateral e a celebrar com outros Estados Partes acordos individuais relativos à prestação de assistência em casos de emergência.

7 — Cada Estado Parte compromete-se a prestar assistência por intermédio da Organização e, para esse fim, optar por uma ou mais das seguintes medidas:

a) Contribuir para o fundo de contribuições voluntárias para a prestação de assistência que a Conferência estabelecerá na sua primeira sessão;

b) Celebrar com a Organização acordos sobre a obtenção de assistência, quando solicitada, se possível no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor nesse Estado da presente Convenção;

c) Declarar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, o tipo de assistência que poderá fornecer em' resposta a um pedido da Organização. Não obstante, se um Estado Parte não puder posteriormente fornecer a assistência prevista na sua declaração, permanecerá ainda obrigado a prestar assistência em conformidade com o presente parágrafo.

8 — Cada Estado Parte tem o direito de solicitar e, sujeito aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 9, 10 e 11, de receber assistência e protecção contra a utilização ou ameaça de utilização de armas químicas, se considerar que:

a) Foram contra ele utilizadas armas químicas;

b) Foram contra ele utilizados agentes antimotins como método de guerra;

c) Se encontra ameaçado por acções ou actividades de qualquer Estado proibidas aos Estados Partes em virtude do artigo i.

9 — O pedido, consubstanciado por informação pertinente, será apresentado ao director-geral, que o transmitirá de imediato ao Conselho Execuüvo e a todos os Estados Partes. O director-geral transmitirá prontamente o pedido aos Estados Partes que se tiverem oferecido

voluntariamente, em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7, a enviar assistência de emergência em caso de utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, ou ajuda humanitária em caso de ameaça grave de utilização de armas químicas ou de ameaça grave de utilização de agentes antimotins como método de guerra, ao Estado Parte interessado, no prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido. O director-geral iniciará uma investigação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, de forma a poder fundamentar medidas ulteriores. O director-geral concluirá a investigação num prazo não superior a setenta e duas horas e apresentará um relatório ao Conselho Executivo. Se for necessário um prazo adicional para completar a investigação, será apresentado um relatório intermédio dentro do prazo indicado. O prazo adicional requerido para a investigação não excederá setenta e duas horas. Poderá, não obstante,- ser prorrogado por idênticos períodos. No final de cada prazo adicional, serão apresentados relatórios ao Conselho Executivo. A investigação estabelecerá, como adequado e em conformidade com o pedido e a informação que o acompanha, os factos pertinentes relacionados com o pedido, assim como as modalidades e a extensão da assistência e da protecção suplementares necessárias.

10 — O Conselho Executivo reunir-se-á nq prazo máximo de vinte e quatro horas após ter recebido um relatório sobre os resultados da investigação para avaliar a situação e, dentro das vinte e quatro horas seguintes, decidirá por maioria simples se o Secretariado Técnico deve fornecer assistência suplementar. O Secretariado Técnico comunicará prontamente a todos os Estados Partes e organizações internacionais competentes o relatório da investigação e a decisão tomada pelo Conselho Executivo. Quando o Conselho Executivo assim o decidir, o director--geral facultará assistência imediata. Para este efeito, o director-geral poderá cooperar com o Estado Parte solicitante, com outros Estados Partes e com organizações internacionais competentes. Os Estados Partes desenvolverão todos os esforços possíveis para prestar assistência.

11 — Se a informação disponível como resultado da investigação em curso ou de outras fontes fidedignas fornecer provas suficientes de que a utilização de armas químicas provocou vítimas e que é indispensável tomar medidas imediatas, o director-geral notificará todos os Estados Partes e tomará medidas urgentes de assistência utilizando os recursos que a Conferência tiver posto à sua disposição para tais eventualidades. O director-geral manterá o Conselho Executivo informado das medidas que tomar em conformidade com o disposto no presente parágrafo.

Artigo XI

Desenvolvimento económico, e tecnológico

1 — As disposições da presente Convenção serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico e tecnológico dos Estados Partes e a cooperação internacional no campo das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos químicos e equipamentos destinados à produção, processamento ou utilização de produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.