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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

b) O Estado Parte inspeccionado concederá então acesso ao observador, em conformidade com o Anexo sobre Verificação;

c) Em regra, o Estado Parte inspeccionado aceitará o observador proposto, mas, se o recusar, este facto será registado no relatório final.

13 — O Estado Parte solicitante apresentará um pedido de inspecção por suspeita, in situ, ao Conselho Executivo e, simultaneamente, ao director-geral, para a sua imediata tramitação.

14 — O director-geral certificar-se-á prontamente de que o pedido de inspecção preenche os requisitos especificados no parágrafo 4 da parte x do Anexo sobre Verificação e, caso necessário, auxiliará o Estado Parte solicitante a formular o pedido de inspecção da forma adequada. Quando o pedido de inspecção preencher todos os requisitos, iniciar-se-ão os preparativos para a inspecção por suspeita.

15 — O director-geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte a ser inspeccionado no prazo máximo de doze horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

16 — Após ter recebido o pedido de inspecção, o Conselho Executivo tomará conhecimento das medidas adoptadas a esse respeito pelo director-geral e manterá o assunto em apreciação durante todo o procedimento da inspecção. Porém, as suas deliberações não deverão atrasar o processo de inspecção.

17 — No prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido de inspecção, o Conselho Executivo poderá decidir, por maioria de três quartos de todos os seus membros, contra a realização da inspecção por suspeita, se considerar que o pedido de inspecção é improcedente, abusivo ou que excede claramente o âmbito da presente Convenção, como descrito no parágrafo 8. Nem o Estado Parte solicitante, nem o Estado Parte a ser inspeccionado participarão nessa decisão. Se o Conselho Executivo decidir contra a realização da inspecção por suspeita, interromper-se-ão os preparativos, não será dado seguimento a outras medidas relativas ao pedido de inspecção e os Estados Partes interessados serão informados em conformidade.

18 — O director-geral expedirá um mandato de inspecção para a realização da inspecção por suspeita. O mandato de inspecção será o pedido de inspecção referido nos parágrafos 8 e. 9 expresso em termos operacionais e deverá estar em conformidade com o pedido de inspecção.

19 — A inspecção por suspeita será realizada em conformidade com a parte x ou, em caso de alegada utilização, em conformidade com a. parte xi do Anexo sobre Verificação. A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio da realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e atempado desempenho da sua missão.

20 — O Estado Parte inspeccionado prestará assistência à equipa de inspecção durante toda a inspecção por suspeita e facilitará a sua tarefa. Se o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a secção C da parte x do Anexo sobre Verificação, propuser outras medidas para demonstrar o cumprimento da presente Convenção, como alternativa a um acesso geral e completo, fará tudo o que lhe for razoavelmente possível, através de consultas com a equipa de inspecção, para chegar a um acordo sobre as modalidades para estabelecimento dos factos a fim de demonstrar o seu cumprimento.

21 —O relatório final incluirá os factos constatados, assim como uma avaliação pela equipa de inspecção

quanto ao grau c à natureza do acesso e da cooperação concedidos para a realização satisfatória da inspecção por suspeita. O director-geral transmitirá prontamente o relatório final da equipa de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O director--geral transmitirá também sem demora ao Conselho Executivo as avaliações do Estado Parte solicitante e do Estado Parte inspeccionado, assim como as opiniões de outros Estados Partes que tiverem sido transmitidas ao director-geral com essa finalidade, e comunicá-las-á em seguida a todos os Estados Partes.

22 — O Conselho Executivo examinará, em conformidade com os seus poderes e funções, o relatório final da equipa de inspecção, logo que este lhe for apresentado, e analisará qualquer motivo de preocupação quanto a:

a) Se houve qualquer incumprimento;

b) Se o pedido se situava no âmbito da presente Convenção; e

c) Se houve abuso do direito de pedido de uma inspecção por suspeita.

23 — Se, em conformidade com os seus poderes e funções, o Conselho Executivo chegar à conclusão de que é necessário tomar medidas adicionais relativamente ao parágrafo 22, tomará as medidas adequadas para reparar a situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo a formulação de recomendações específicas à Conferência. Em caso de abuso de direito, o Conselho Executivo examinará se o Estado Parte solicitante deve suportar qualquer das consequências financeiras da inspecção por suspeita.

24 — O Estado Parte solicitante e o Estado Parte inspeccionado têm o direito de participar no procedimento de exame. O Conselho Executivo informará do resultado do processo os Estados Partes e a sessão seguinte cia Conferência.

25 — Se o Conselho Executivo tiver feito recomendações específicas à Conferência, esta deliberará sobre as medidas a aprovar, em conformidade com o artigo xji.

Artigo X

Assistência e protecção contra as armas químicas

1 —Para efeitos do presente artigo, entende-se por «assistência» a coordenação e o fornecimento aos Estados Partes de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, os seguintes: equipamento de detecção e sistemas de alarme; equipamento de protecção; equipamento de descontaminação e descontaminantes; antídotos e tratamentos médicos, e recomendações sobre qualquer destas medidas de protecção.

2 — Nenhuma das disposições da presente Convttrção, poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito de qualquer Estado Parte a proceder a investigações sobre meios de protecção contra as armas químicas e de desenvolver, produzir obter, transferir ou utilizar esses meios para fins não proibidos pela'presente Convenção.

3 — Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, o mais amplo possível, de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre os meios de protecção contra as armas químicas, no qual terá o direito de participar.

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