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6 DE JULHO DE 1996

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brarão um acordo transitório contendo medidas adicionais de inspecção para o período de conversão provisória. O acordo transitório especificará os procedimentos de inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento de vigilância, e inspecções, que permitirão assegurar que não serão fabricadas armas químicas durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará desde o início das actividades de conversão provisória até a instalação começar a funcionar como uma instalação de destruição de armas químicas.

60 — Até estar concluído o acordo transitório, o Estado Parte inspeccionado não retirará ou converterá qualquer parte da instalação, nem retirará ou modificará qualquer selo ou outro equipamento de inspecção acordado que possa ter sido instalado nos termos da presente Convenção.

61 —Logo que a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas, ficará sujeita às disposições da parte iv (A) do presente Anexo aplicáveis às instalações de destruição de armas químicas. Quaisquer preparativos para o período imediatamente anterior ao início dessa operação reger-se-ão pelo acordo transitório.

62 — Durante as operações de destruição os inspectores terão acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas convertidas provisoriamente, incluindo as que não estão directamente envolvidas na destruição de armas químicas.

63 — Antes do início dos trabalhos na instalação para a sua conversão provisória numa instalação de destruição de armas químicas, e depois de a instalação ter cessado o seu funcionamento como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará sujeita às disposições da presente parte aplicáveis às instalações de produção de armas químicas.

D — Conversão de Instalações de produção de armas químicas para fins não proibidos pele presente Convenção

Procedimentos para requerer a conversão

64 — Um pedidp para utilização para fins não proibidos pela presente Convenção de uma instalação de produção de armas químicas pode ser apresentado para qualquer instalação que um Estado Parte já utilizava para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.

65 — Para uma instalação de produção de armas químicas que já estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá, para além dos dados indicados na alínea n), iii), do parágrafo 1, as seguintes informações:

a) Uma justificação pormenorizada do pedido;

b) Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:

i) A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação; .

li) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;

iii) Quais os edifícios ou estruturas a utilizar e quais as modificações propostas, caso existam;

iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;

v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;

vi) Que equipamento foi já retirado e destruído e que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos pianos de destruição;

vii) O calendário proposto para a conversão, se aplicável; e

v/ti) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e

c) Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.

66 — Para uma instalação de produção de armas químicas que não estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após ter sido decidida a conversão, mas nunca depois de decorridos quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá as seguintes informações:

a) Uma justificação pormenorizada do pedido, incluindo uma exposição sobre a sua justificação económica;

b) Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:

/) A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;

//) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;

iii) Quais os edifícios ou estruturas a manter e quais as modificações propostas, caso existam;

iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;

v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;

vi) Que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;

v/Z) O calendário proposto para a conversão; e viu) A natureza das actividades de cada uma

das restantes instalações funcionando no

polígono; e

c) Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.

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