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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

60 — No prazo máximo de setenta e duas horas após a chegada ao seu local principal de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar de inspecção, tendo em consideração, nomeadamente, as disposições do parágrafo 17 do anexo sobre confidencialidade. O director-geral transmitirá prontamente O relatório preliminar de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado e ao Conselho Executivo.

61 —Será facultado ao Estado Parte inspeccionado um projecto de relatório final de inspecção no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da inspecção por suspeita. O Estado Parte inspeccionado tem o direito de assinalar qualquer informação ou dados não relacionados com armas químicas que, em seu entender, dado o seu carácter confidencial, não devem ser divulgados fora do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico apreciará as propostas de alteração ao projecto de relatório final de inspecção feitas pelo Estado Parte inspeccionado e, à sua discrição, sempre que possível, adoptá-las-á. O relatório final será então apresentado ao director-geral, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da inspecção por suspeita, para mais vasta difusão e exame em conformidade com os parágrafos 21 a 25 do artigo ix.

PARTE XI

Investigações em casos de alegada utilização de armas químicas

A — Disposições gerais

1 — As investigações quanto à alegada utilização de armas químicas, ou à alegada utilização de agentes antimo-tins como método de guerra, iniciadas nos termos dos artigos ix ou x, serão conduzidas em conformidade com o presente Anexo e os procedimentos pormenorizados a ser estabelecidos pelo director-geral.

2 — As seguintes disposições complementares referem-se a procedimentos específicos a observar em casos de alegada utilização de armas químicas.

B — Actividades prévias à inspecção Pedido de urna investigação

3 — O pedido de uma investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas será apresentado ao director--geral e deve incluir, na medida do possível, a seguinte informação:

a) O Estado Parte em cujo território alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;

b) O ponto de entrada ou sugestão de outras vias de acesso seguras;

c) A localização e as características das zonas em que alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;

d) O momento da alegada utilização de armas químicas;

e) Os tipos de armas químicas alegadamente utilizados;

f) A extensão da alegada utilização de armas químicas;

g) As características dos produtos químicos tóxicos que possam ter sido utilizados;

h) Os efeitos sobre os seres humanos, os animais e a vegetação;

0 O pedido de assistência concreta, se aplicável.

4 — 0 Estado Parte que tiver pedido a investigação poderá, a todo o tempo, apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.

Notificação

5 — O director-geral acusará de imediato a recepção do pedido ao Estado Parte solicitante e informará o Conselho Executivo e todos os Estados Partes.

6 — Se aplicável, o director-geral notificará o Estado Parte em cujo território foi pedida uma investigação. O director--geral notificará também outros Estados Partes se puder ser necessário o acesso aos seus territórios durante, a investigação.

Designação da equipa de inspecção

7 — O director-geral elaborará uma lista de peritos qualificados cuja área de especialidade possa ser requerida na investigação de alegada utilização de armas químicas e manterá essa lista constantemente actualizada. Esta lista será comunicada por escrito a cada Estado Parte no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e após cada alteração à lista. Qualquer perito qualificado constante dessa lista será considerado designado a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista, declare por escrito a sua objecção.

8 — O director-geral nomeará o chefe e os membros de uma equipa de inspecção de entre os inspectores e os assistentes de inspecção já designados para inspecções por suspeita, tendo em conta as circunstâncias e a natureza específica de um determinado pedido. Para além disso, quando, na opinião do director-geral, para permitir a condução adequada de uma investigação particular, forem necessários conhecimentos técnicos não disponíveis entre os inspectores já designados, os membros da equipa de inspecção podem ser seleccionados da lista de peritos qualificados.

9 — Na sessão de informação que prestará à equipa de inspecção, o director-geral comunicará toda a informação adicional que tiver recebido do Estado solicitante, ou de quaisquer outras fontes, para assegurar que a inspecção é conduzida da forma mais eficaz e expedita possível.

Envio da equipa de inspecção

10 — Imediatamente após ter recebido um pedido de investigação sobre a alegada utilização de armas químicas, o director-geral, através de contactos com os Estados Partes interessados, solicitará e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção seja recebida em condições de segurança.

11 — O director-geral enviará a equipa de inspecção tão cedo quanto possível, tendo em consideração a segurança da equipa.

12 — Se a equipa de inspecção não tiver sido enviada nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido, o director-geral informará o Conselho Executivo e os Estados Partes interessados quanto às razões da demora.

Informação

13 — A equipa de inspecção terá o direito de receber informações dos representantes do Estado Parte inspeccionado à chegada e a todo o tempo durante a inspecção.