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6 DE JULHO DE 1996

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2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.

Artigo 54.°

Assembleias sectoriais

1 — Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas actividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2 — O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.

3 — O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembléia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.

4 — Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44." a 53.° com as necessárias adaptações.

Secção JJJ Direcção

Artigo 55.° Composição da direcção

1 — A direcção é composta:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 — Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando que o número dos seus membros seja sempre ímpar.

Artigo 56.°

Competência da direcção

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

b) Executar o plano de actividades anual;

c) Atender as solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

i) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.

Artigo 57.°,

Reuniões da direcção

1 — A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção sem direito de voto.

Artigo 58.° Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membrps da direcção, quando esta for colegial, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 59.° Poderes de representação e gestão

A direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos, em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.

SecçAo IV Conselho fiscal

Artigo 60.° Composição

1 — O conselho fiscal é constituído:

d) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores,

por um presidente e dois.vogais; b) Nas cooperativas que tenham até 20 cooperadores,

por um único titular.

2 — Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.

3 — O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

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