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13 DE JULHO DE 1996

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comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

2 — Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

3 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII Quadro institucional

Artigo 25.°

1 — É criado um Conselho de Cooperação, que supervisionará a execução do presente Acordo. O Conselho' de Cooperação reunir-se-á a nível ministerial, periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 — O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

3 — O Conselho de Cooperação pode igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encarre-gar-se-á especialmente de propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo, final, a associação inter-regional.

Artigo 26.°

1 —O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.

Artigo 27.°

\ — O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação, composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.

2—A Comissão Mista reunir-será, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dosNEstados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com/ordem de trabalhos a definir de comum acordo. Poderão !ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.

3 — O Conselho de Cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da Comissão Mista.

4 — O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

5 — A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

No desempenho desta função, a Comissão Mista encar-regar-se-á, especialmente, de:

d) Estimular as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente Acordo, no que se refere ao título n;

b) Realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação das acções previstas;

d) De um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional União Europeia Mercosul.

Artigo 28°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e o funcionamento desses órgãos.

Artigo 29."

1 -^Nos termos das disposições previstas no artigo 5." • do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial, que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

2 — A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.

A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.

3 — A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27." do pçesente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

4 — A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regulamento interno à aprovação da Comissão Mista.

Artigo 30.° Cláusula de consulta

No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.

O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regulamento interno da Comissão Mista.

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