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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 15." Regime processual

1 — As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.

2 — As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o reque- . rimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de

5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.

4 — Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n." 2 e 3 do artigo 60." do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

6 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com- efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n." I e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Govemo.

8 — As acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.° Aplicação às Regiões Autónomas

0 regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17."

Norma transitória

1 — Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1." instância para efeitos de novo julgamento.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Artigo 18.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 87/89, de 7 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas ao governador civil.

Aprovado em 27 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 34/VII

TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Serviço público nas Regiões Autónomas

1 —O serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço.

2 — Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes das Leis n.01 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto:

o) Manter dois canais de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que um dos canais de cobertura gerai seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 2.°

Acesso das Regiões Autónomas às emissoras de rádio e de televisão

1 — O Estado deve igualmente contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades.

2 — A legislação prevista no número anterior determinará:

a) As taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das Regiões Autónomas;

b) As compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos.