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20 DE JULHO DE 1996

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Artigo 3.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 35/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.0 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea q\ e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto--Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Art. 2.° O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal, o n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Art. 3." Visa-se ainda:

a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.°-A à regra correspondente do artigo 2." da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal, previsto no artigo 265.°-A;

c) Permitir, em alteração ao artigo 288.°, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;

d) Acentuar o princípio da igualdade do sanciona-mento das partes no plano da litigância de má fé;

e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.° 1 do artigo 623.°, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;

f) Alargar, aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, a possibilidade concedida ao juiz pelo n.° 3 do artigo 824.°;

g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.° 4 do artigo 840.° se protraia para o momento da venda.

Art. 4.° É revogada,a Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro.

Art. 5.° O n.° 1 do artigo )6.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no n.° 2.

Art. 6." A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 36/VII

ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Artigo 2.° Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.

Artigo 3.° Atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1.° cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem, pelo menos, 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.