O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1388

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

2 — A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 19° Incentivos fiscais

Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:

a) O associativismo das explorações florestais;

b) As acções de emparcelamento florestal;

c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;

d) O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

Artigo 20.° Seguros

1 — É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.

2 — Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.

3 — O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 21.°

Acções com caracter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

d) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores; [) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta; m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

Artigo 22.°

Convenções e acordos internacionais

A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 23.°

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 24.° Entrada em vigor

1 — Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

è